OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os procedimentos a serem seguidos nas Comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) , em atendimento aos requisitos da Lei n
o 9.613, de 3 de março de 1998, alterada e consolidada pela Lei no 12.683 e conforme regulamentações editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários.
INTRODUÇÃO E CONTEXTO PARA EMISSÃO DESTE CT
2. Em 9 de julho de 2012, foi editada a Lei no 12.683, promovendo mudanças na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. Entre essas mudanças destaca-se o art. 2º. que alterou a redação do art. 9º. da Lei no 9.613, passando a incluir os auditores independentes no rol dos profissionais que devem prestar informações ao Coaf.
3. O art. 9º. da Lei no 9.613 e seu item XIV passou a ter a redação constante do quadro abaixo:
Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas
que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
...
XIV as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em operações. (grifo nosso)
4. Por sua vez, as alterações nos artigos 10, 11 e 12 da Lei no 9.613 estabeleceram os aspectos mencionados no quadro abaixo:
• a necessidade das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no quadro acima
implantarem políticas, procedimentos e controles internos para atendimento dos
objetivos dessa lei, promoverem seu cadastramento no órgão regulador ou fiscalizador
e atender aos requisitos que venham a ser formulados pelo Coaf;
• a tipificação das transações propostas ou efetivamente realizadas que devem ser objeto
de comunicação ao Coaf; e
• as sanções aplicáveis quando as determinações da lei não forem cumpridas.
5. Tendo em vista o alcance das modificações havidas, é importante a leitura e entendimento da legislação atualmente em vigor. Lei no 9.613 consolidada com as alterações introduzidas pela Lei no 12.683, Resolução CFC n.º 1.445/13, Instrução CVM n.º 301/99 consolidada com as alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 534/13. 6. Em 16 de janeiro de 2013, o Coaf emitiu a Resolução no 24 que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613 (grifo nosso). Esses serviços realizados por contadores, atuando ou não como auditores independentes, são regulados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, portanto, essa Resolução do Coaf não se aplica aos trabalhos realizados pelos contadores ou pessoas jurídicas
registradas no Sistema CFC/CRC e, em particular pelos auditores independentes, a quem é direcionado este CT, devendo ser aplicada por esses profissionais as disposições constantes da Resolução CFC N.º 1.445/13.
Instrução CVM nº 301/99, alterada pela Instrução CVM nº 534/13
7. Em 4 de junho de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu a Instrução CVM nº 534/13, que alterou dispositivos da Instrução CVM nº 301/99, que passa a vigorar com a seguinte ementa: Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
8. As alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 534/13 têm sua vigência a partir da sua publicação, portanto estão em vigor desde 04 de junho de 2013. Assim, conforme nova redação da Instrução CVM 301/99, temos que: “Art. 7º - A Para fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução, desde que não tenha sido prestada nenhuma comunicação de que trata o caput do art. 7º ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devem comunicar à CVM, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas, nos termos do art. 7º.”
9. Dessa forma, o auditor independente registrado na CVM, para os trabalhos de auditoria ou revisão, efetuados para companhias abertas, fundos de investimentos registrados na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação, deverá (i) quando aplicável, efetuar a comunicação ao Coaf para os casos assim qualificáveis, conforme previsto nas regras descritas neste CT e em legislação correspondente, tão logo seja concluído o processo de identificação e análise; ou (ii) quando não tenha sido prestada nenhuma comunicação descrita em (i), comunicar a não observância de casos qualificáveis para comunicação ao Coaf, até 31 de janeiro de 2014 e a partir de então, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, caso seja essa a situação.
Resolução CFC N.º 1.445/13
... A íntegra do comunicado pode ser baixado do Link:
http://www.ibracon.com.br/ibracon/Portugues/downloadFile.php?parametro=Li4vLi4vaWJyYWNvbi91cGxvYWQvcHVibGljYWNhby8xMzg5Nzg1MzY3Y3RfMDFfMjAxNC56aXA=
Ou, consulte o site do IBRACON: http://www.ibracon.com.br
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Fonte: IBRACON - COMUNICADO TÉCNICO IBRACON Nº 01/2014.