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Lei Anticorrupção: impactos na rotina

Está em vigor desde o dia 29/1/2014 a Lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas - e também seus gestores

03/04/2014 03:46:13

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Lei Anticorrupção: impactos na rotina

Está em vigor desde o dia 29/1/2014 a Lei 12.846/13, cuja finalidade primordial é atingir as empresas - e também seus gestores - que eventualmente tenham praticado algum tipo de conduta ilícita em conluio com agentes da administração pública.

Basicamente, a nova lei compreende dois requisitos para sua aplicação no caso concreto, quais sejam: a) prática de conduta ilícita pela pessoa jurídica e b) prejuízo ao ente estatal.
Numa análise sistemática na nova legislação, podemos assim sintetizar seus principais aspectos, a saber (I) Quem está sujeito: sociedades empresárias e sociedade simples; fundações; associações ou sociedades estrangeiras que tenham sede ou representação do território nacional e pessoas naturais quando na condição de gestores; administradores, quando na condição de coautora ou partícipes do ato ilícito; (II) Responsabilidade:Objetiva, nas esferas cível e administrativa. Nos casos de fusão ou incorporação, a responsabilidade da sucessora estará restrita ao pagamento de multa limitada ao montante do patrimônio transferido; (III) Condutas descritas pela nova lei como ilícitas: a) Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele vincular, financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática da conduta ilícita; c) Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta praticada; d) Frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; e) Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua situação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional; (VI) Penalidades administrativas e judiciais: a) Multa de 0,1% e 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões; b) Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação; c) Reparação integral do dano; d) Desconsideração da personalidade jurídica ensejando a aplicação das sanções aos administradores; e) Suspensão ou interdição parcial das atividades; f) Dissolução compulsória da pessoa jurídica; (V) Acordo de leniência: Caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo; podendo isentar de algumas das sanções aplicáveis na esfera administrativas e reduzir em até dois terços o valor da multa aplicável no caso concreto; (VI) Prescrição: 05 (cinco) anos contados da data da ciência da infração.

Em suma, o principal fator de risco às empresas são as denúncias porventura falsas de seus próprios funcionários ou colaboradores, conduta esta que a nova lei estimula até oferecendo vantagens para as pessoas jurídicas que tenham implementado políticas internas de auditorias para compliance (adequação dos procedimentos e rotinas internas da organização às normas legais).

Essa nova realidade torna imprescindível às empresas conceber e implantar Códigos de Conduta; promover auditorias e controles de procedimentos; treinar e capacitar os funcionários, demonstrando que a organização não tolera nem compactua com atos de corrupção, em especial nas áreas mais críticas, tais como; compras; patrocínio; marketing; investimento social; licitações, etc.

Desta maneira, ações de compliance deverão ser doravante concretamente incentivadas e implementadas pelas empresas, pois delas poderão decorrer atenuantes na aplicação das punições previstas pela nova lei, que prevê mecanismos de delação premiada para a empresa que denunciar a práticas de atos ilegais em razão de uma política de compliance efetivamente implementada, com isenção de determinadas penalidades administrativas e redução da pena de multa, poderá ser reduzida em dois terços, o que significa que todos os processos de due dilligence doravante terão que necessariamente incorporar itens específicos de anticorrupção. 

Por Alexandre Gaiofato de Souza e Márcio Holanda Teixeira

Fonte: DCI - SP

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