O custo de aquisição de bens para o imobilizado pode ser deduzido como despesa operacional, no caso de bens:
a) de valor unitário não superior a R$ 326.61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) ou;
b) cujo o prazo de vida útil não ultrapasse a um ano, ainda que o valor unitário seja superior ao limite referido
na letra “a”.
Desta maneira, os bens que, concomitantemente, tiverem valor unitário superior a R$ 326.61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) e vida útil superior a um ano devem, obrigatoriamente, ser registrado em conta própria do ativo imobilizado, para serem depreciados durante seu prazo de vida útil.
Bens adquiridos para integrar outros – dedução como despesa operacional
Os bens com vida útil superior a um ano devem se ativados, ressalvada a hipótese de incorporação a outros, para possibilitar sua utilização normal, como bomba d’água e unidade de disco (HD), sem que essa substituição ou reposição acarrete aumento da capacidade econômica ou majoração do seu período de utilização. Nesses casos, as partes substituídas configuram despesas operacionais.
Fonte: Art. 301 do RIR/99.