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Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto

26/07/2006 00:00

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Adesão a novo parcelamento começa em 14 de agosto

A partir de 14 de agosto, a Receita Federal vai começar a receber, pela internet, as adesões ao novo parcelamento de débitos. No entanto, as empresas que quiserem adiantar o processo podem, a partir de 1º de agosto, procurar as unidades da Receita e lá fazerem o pedido de adesão. As regras para o novo parcelamento, instituído pela Medida Provisória 303, de 29 de junho de 2006, foram publicadas nesta terça-feira no Diário Oficial da União. O prazo de adesão termina em 15 de setembro. Além da Receita, as empresas podem parcelar débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com redução de juros e multas. SAIBA MAIS SOBRE O NOVO PARCELAMENTO DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003 OPÇÃO 1: PAGAMENTO À VISTA OU PARCELAMENTO EM SEIS MESES 1. Reduções Concedidas para Pagamento ou Parcelamento As reduções autorizadas pela MP 303/2006 são as seguintes:  30 % sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até setembro de 2006;  80 % sobre o valor das multas de mora e de oficio. Observações:  Essas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e já aplicadas ao débito do contribuinte;  Se o pagamento ocorrer antes de setembro, a redução alcança o valor consolidado dos juros até o mês do pagamento;  Para conhecer o valor das reduções, o contribuinte poderá solicitar o cálculo em uma unidade da SRF de seu domicílio. 2. Débitos Alcançados pelas Reduções Os débitos que podem ser pagos ou parcelados com as reduções têm que atender aos seguintes requisitos:  ser de pessoas jurídicas;  estarem vencidos até 28 de fevereiro de 2003;  devem ser pagos ou parcelados até 15 de setembro de 2006. Observações:  Se o débito for passível de declaração e o contribuinte estiver omisso em relação a ela, a declaração deverá ser entregue, mesmo se o contribuinte pagar ou parcelar o débito.  Caso o débito esteja garantido por depósito administrativo ou judicial, o depósito terá que ser convertido em renda e só depois, em relação ao saldo remanescente, é que poderá ser feito pagamento ou o parcelamento. 3. Como Efetuar o Pagamento com Redução  deve ser utilizado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ;  o código de receita é o código próprio utilizado para o pagamento normal de qualquer tributo (não foi criado código de receita específico para esse pagamento);  para cada débito deverá ser usado um Darf, como se faz para o pagamento normal de qualquer tributo. 4. Pagamento de Débitos Constantes de Parcelamentos ou Suspensos por Contencioso Administrativo ou Judicial Se os débitos a serem pagos estiverem parcelados ou estiverem com sua exigibilidade suspensa por força de contencioso administrativo ou ação judicial, o contribuinte deverá requerer a desistência do respectivo parcelamento, do contencioso administrativo ou da ação judicial. 5. Como Desistir de Parcelamento ou de Contencioso  Desistência de parcelamento convencional ou do Paes: é feita por meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet, tanto na página da SRF quanto da PGFN.  Desistência do Refis: é efetuada observando-se as normas estipuladas em Resolução do Comitê Gestor do Refis.  Desistência de impugnação ou de recurso administrativo: é efetuada por meio de requerimento dirigido ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes onde se encontra o processo. Há formulário próprio na Portaria (Anexo I)  Desistência de ação judicial: é efetuada mediante petição protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. Há formulário próprio na Portaria (Anexo II) Observações:  O contribuinte poderá optar por desistir parcialmente do contencioso administrativo ou de ação judicial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.  Para conhecer o valor da redução em relação a débitos constantes de parcelamentos ou com exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação, recurso ou decisão judicial, o contribuinte deverá desistir do parcelamento, da impugnação, do recurso ou da ação judicial até 31 de agosto de 2006. 6. Parcelamento com Redução Os débitos que podem ser pagos com redução de juros e de multas podem, também, ser parcelados em seis meses, com as mesmas reduções. Nesse caso, as prestações sofrerão um acréscimo correspondente à variação da taxa Selic, a partir da segunda prestação. 7. Débitos que Podem ser Parcelados Somente podem ser parcelados os débitos de pessoas jurídicas vencidos até 28 de fevereiro de 2003. Poderão também ser incluídos no parcelamento:  débitos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples;  débitos que já foram excluídos do Paes ou do Refis;  débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos parcelados no Paes ou no Refis;  débitos de pessoas jurídicas que queiram permanecer com outros débitos em parcelamento convencional (concedidos em 60 meses, com base na Lei nº 10.522, de 2002);  débitos de pessoas jurídicas que queiram também optar pelos demais parcelamentos instituídos pela MP 303, de 2006 (parcelamento em 130 meses e em 120 meses); Observações:  Se os débitos a serem parcelados já estiverem incluídos em outra modalidade de parcelamento (Refis, Paes ou parcelamento convencional), o contribuinte deverá requerer a desistência desses parcelamentos.  Se estiverem com a exigibilidade suspensa em decorrência de impugnação ou recurso, na esfera administrativa, ou em decorrência de decisão judicial, o contribuinte deverá providenciar a desistência do processo administrativo ou da ação judicial. 8. Débitos que não podem ser parcelados As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. 9. Prazo e Forma para Requerer o Parcelamento  O parcelamento deverá ser requerido, até 15 de setembro de 2006, na página da SRF na Internet, no endereço .  O pedido na Internet poderá ser feito a partir de 1º de setembro de 2006.  Para requerer antes dessa data, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade da SRF. Nesse caso, todo o procedimento será efetuado manualmente.  O parcelamento será individualizado por tributo. 10. Pagamento das Prestações  O valor da prestação será igual a 1/6 do valor do débito do tributo consolidado.  O valor mínimo da prestação será de R$ 200,00 para cada parcelamento.  As prestações vencerão sempre no último dia útil de cada mês.  As pessoas jurídicas optantes pelo Simples pagarão as prestações utilizando o código 1919.  As demais pessoas jurídicas utilizarão o código normal do tributo. 11. Rescisão do Parcelamento O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:  rescisão de qualquer outro parcelamento que o contribuinte mantenha simultaneamente com este (Paes, Refis, parcelamento convencional, etc);  falta de pagamento de duas prestações do parcelamento, consecutivas ou não; OPÇÃO 2: PARCELAMENTO EM ATÉ 130 MESES 12. Débitos que podem ser parcelados A totalidade dos débitos de pessoas jurídicas, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em 130 meses. 13. Débitos que não podem ser parcelados  Débitos vedados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;  Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 14. Reduções concedidas Os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento, na consolidação do débito. 15. Pedido de parcelamento  O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br.  O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006.  Este parcelamento independe de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. 16. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização)  As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga, mediante Darf, no próprio mês da formalização do pedido.  Valor mínimo de cada prestação: - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples; - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.  Códigos de receita a serem utilizados no Darf: - 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; - 0842, para as demais pessoas jurídicas.  As prestação serão atualizadas pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a ser acrescida ao valor de cada prestação, a partir do mês subseqüente da consolidação até o mês do pagamento. 17. Rescisão do parcelamento: O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:  se o contribuinte ficar inadimplente por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;  se verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União;  constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência dos respectivos litígios.  Deixar o sujeito passivo de pagar débitos relativos a tributos retidos na fonte ou descontados de terceiros, a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União e relativos a débitos do ITR, nos trinta dias contados da data: do pedido deste parcelamento, se os débitos são exigíveis; de decisão que os tornar exigíveis, não cabendo recurso administrativo ou judicial e da data em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis. DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 1º DE MARÇO DE 2003 A 31 DE DEZEMBRO DE 2005 OPÇÃO ÚNICA: PARCELAMENTO EM ATÉ 120 MESES 18. Débitos que podem ser parcelados  Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005 poderão ser parcelados em 120 meses.  Não há previsão legal de redução de acréscimos para este parcelamento. 19. Débitos que não podem ser parcelados As vedações para inclusão de débitos nesse parcelamento são as mesmas válidas para o parcelamento convencional, relacionadas na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002. 20. Pedido de parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente: e www.pgfn.fazenda.gov.br. O pedido poderá ser efetuado pela Internet a partir de 14 de agosto de 2006. 21. Pagamento das prestações (prazo, valor e atualização)  As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.  O valor de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais), por tributo, enquanto não for disponibilizado o valor consolidado do débito.  O pagamento das prestações será efetuado mediante Darf, por tributo ou no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples pelo código de receita 1927. Observações gerais:  Os débitos do sujeito passivo vencidos após 31 de dezembro de 2005 deverão ser parcelados anteriormente aos pedidos de parcelamentos de 130 e 120 meses, na hipótese de pretender o contribuinte optar por esses parcelamentos.  Os pedidos de parcelamento serão automaticamente deferidos, cumpridas as formalidades legais. Poderão integrar os parcelamentos os débitos do Simples e as multas e juros lançados em procedimento de ofício. Assessoria de Imprensa da SRF.

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