Com a versão 8.0 do
SEFIP, houve uma mudança significativa na forma de prestar informações à Previdência e ao
FGTS, principalmente no que se refere a RETIFICAÇÕES.
Para a Previdência Social, a retificação de GFIP/SEFIP já entregue passa a ser feita por intermédio de GFIP/SEFIP RETIFICADORA. Significa que, em princípio, uma GFIP/SEFIP enviada posteriormente substitui uma GFIP/SEFIP enviada anteriormente. Por esta razão, há necessidade de manter a TOTALIDADE dos trabalhadores e remunerações, e das demais informações, na GFIP/SEFIP retificadora, já que haverá SUBSTITUIÇÃO de uma GFIP/SEFIP pela outra. Deixando de proceder dessa forma, a empresa prejudica o trabalhador e fica sujeita a autuação pela fiscalização, podendo haver representação pela ocorrência, em tese, de crime de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A, incluído pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000).
Na GFIP/SEFIP retificadora, a empresa deve indicar ao FGTS os dados a retificar, sendo dispensada, na maioria dos casos, a entrega de formulário papel (campo "Modalidade").
É importante considerar que o recolhimento de FGTS, feito para cada trabalhador, à medida em que há rescisão, deve ser efetuado em GFIP/SEFIP com todos os demais trabalhadores, inclusive aqueles que já constaram em GFIP/SEFIP anterior, justamente por causa da SUBSTITUIÇÃO ocorrida na Previdência. Por intermédio do campo "Modalidade", a empresa indica o trabalhador para o qual o FGTS já foi recolhido e o trabalhador que terá o FGTS recolhido naquela GFIP/SEFIP.
Informações detalhadas podem ser consultadas no manual da GFIP/SEFIP, no Capítulo I, item 7, no Capítulo IV, item 10, e no Capítulo V. O referido manual está disponível nos sites
www.previdencia.gov.br e
www.caixa.gov.br.
COMUNICADO da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP