Após ser dispensado, um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista alegando que a reclamada exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, pleiteando, por isso o pagamento de horas extras, e seus reflexos.
O caso chegou ao TST, e entre outros fatores, a 3ª turma da Corte considerou o perfil do reclamante na rede social LinkedIn, que dava informações detalhadas sobre sua atuação enquanto coordenador de RH.
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destacou que “No caso concreto, tem-se como incontroverso que o reclamante era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação, conforme demonstrado em seu próprio perfil na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão recorrida. Dentre outras funções, o reclamante destacou, ainda, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas.”
Assim, foi conhecido o recurso da reclamada, por ofensa ao art. 62, II, da CLT, e dado provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.
Processo relacionado: RR-180-37.2011.5.04.0020.
Fonte: SITE CONTABIL