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A nova reforma da Previdência

28/11/2006 00:00:00

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A nova reforma da Previdência

O Estado tudo pode, inclusive alterar as regras de benefício da Previdência, desde que também indenize os prejudicados A quase unanimidade dos analistas da cena econômica brasileira defende a necessidade urgente da redução dos gastos públicos como condição para a queda dos juros, a redução da carga tributária, a volta da capacidade de investir do Estado e, assim, da retomada de um crescimento pujante e estável. Dentro desse contexto, torna-se crucial uma nova reforma da Previdência, responsável por substancial parte do déficit público. Lembre-se que a reforma promovida pelo governo Fernando Henrique Cardoso foi parcial, tendo em vista a resistência oposta na ocasião pelo Parlamento, que não aprovou o limite de idade proposto e as regras de transição de um sistema para o outro. Naquela oportunidade também, antes do envio do projeto ao legislativo houvera sido rejeitada idéia da entrega à iniciativa privada dos benefícios superiores a um determinado teto. De lá para cá, a situação se agravou diante das responsabilidades do sistema previdenciário com seus beneficiários e em virtude do envelhecimento da população brasileira, da qual 15% terão mais do que 65 anos dentro de menos de duas décadas. Naquela ocasião, como agora, se coloca sob o ângulo jurídico o problema do direito adquirido no cerne da discussão. O direito adquirido constitui conquista democrática das mais importantes, assecuratória da estabilidade e da segurança jurídica. Ainda que sobre o conceito possa se dissertar longamente, a compreensão imediata inteligível por qualquer leigo, é a de que se adquire um direito quando ele se incorpora de forma definitiva no patrimônio de alguém. Essa incorporação se opera em razão do tempo. Mas não só. Torna-se necessário que durante esse período de tempo as regras jurídicas sejam as mesmas, de molde a que a incorporação se dê "sob os efeitos das mesmas regras". Por isso, a discussão se um determinado direito está ou não incorporado ao patrimônio quando essas regras se alteram. Teria sido "adquirido" ou não o direito, diante das mudanças ocorridas. Esse é o caso do regime de previdência, principalmente em função do longo tempo de "incorporação" do direito ao patrimônio dos contribuintes do sistema. Quando alguém começa a contribuir para a Previdência o faz de conformidade com certas normas. Vai, de acordo com elas, adquirindo um direito a receber certos benefícios depois da passagem de um período já previsto. Quando esse regime se altera estaria ou não adquirida uma parte do direito, aquela que vai do início do período de contribuição até a alteração da regra. Essa mesma discussão se trava em outras áreas, onde a aquisição do direito se perfaz ao longo do tempo. É o caso de servidões de passagem em imóveis, aquisição de propriedade por usucapião, benefícios depois de um período em cargo público, cláusulas que vão sendo aceitas pelas partes e assim se incorporando ao contrato, os próprios usos e costumes em determinados segmentos de negócios. O que difere no caso da Previdência é o evidente interesse público envolvido. E aí se coloca um outro dado não presente na relação entre particulares. O Estado enquanto instituição que deve zelar pelo atendimento de suas finalidades, entre as quais está a de dar adequada assistência aos idosos por via da Previdência, não pode ficar paralisado diante dos fatos, em um respeito formal aos direitos que estão em formação pela passagem do tempo. Por outro lado, o direito adquirido é princípio constitucional inarredável em uma democracia e protegido pela Constituição brasileira (artigo 5º, inciso XXXVI). A solução, então, é a indenização para aqueles que sejam prejudicados pela alteração das regras. Em outras palavras, o Estado tudo pode, inclusive alterar as regras de contribuição e benefício da Previdência, desde que o faça de maneira a indenizar os prejudicados. Não fosse assim, o Estado estaria manietado, impedido de promover mudanças, necessárias na proteção do interesse público, que é maior do que o interesse particular prejudicado. No caso específico da Previdência, a melhor maneira de agir é o estabelecimento de regras de transição, pelas quais respeita-se o direito adquirido até o momento da mudança. A partir daí o contribuinte altera o seu regime e começa a adquirir novo direito. A sucessão de direitos assim adquiridos dará a resultante final, depois de decorrido o tempo total de contribuição. Essa situação de supremacia do interesse público sobre o interesse particular ocorre também em outros casos, como o de desapropriação, requisição de propriedade particular em caso de calamidade pública, alteração do zoneamento na cidade, serviço militar, serviço gratuito para as eleições e outras situações, onde prevalece o bem de todos sobre os eventuais interesses individuais. Em resumo, não existe um direito adquirido absoluto contra o Estado. Existem situações onde o Estado não pode ficar inerte, mas, ao mesmo tempo, deve manter íntegro o patrimônio particular, quer indenizando o prejudicado, quer assegurando regras especiais de transição que assegurem os direitos de acordo com as normas existentes quando do início da contagem do tempo de aquisição desses direitos.

Fonte: DCI - Diário do Comércio e Indústria

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