Um trabalhador ingressou com ação trabalhista em face de uma empresa que, ao realizar o cadastro de um de seus funcionários, utilizou seu número do PIS, o que o impossibilitou de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego quando requerido. Alegou que o atraso no recebimento o impediu de honrar seus compromissos financeiros.
A empresa, por sua vez, admitiu o erro, e ressaltou que tão logo soube do equívoco o corrigiu, possibilitando o reclamante a sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais do reclamante foi julgado improcedente, sendo a decisão mantida pelo TRT-3, por maioria dos votos.
Em que pese a ministra relatora Maristela Í;ris da Silva Malheiros tenha se posicionado no sentido de dar procedência à indenização, ressaltou que: “[...], entende a douta maioria que, em que pese o retardamento do recebimento dos valores do FGTS e do seguro-desemprego, o reclamante não comprovou que foi considerado "mau pagador", pois sequer o alegado atraso em seus compromissos financeiros, muito menos que seu nome foi enviado para o cadastro de inadimplentes. Entende, ainda, a d. maioria que para a configuração do dano moral, mister que se demonstre a efetiva violação à integridade psicológica da vítima ou à sua imagem, não se podendo banalizar a figura a ponto de enxergá-la sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso faz parte da vida de qualquer pessoa e não configura, em absoluto, dano passível de indenização.”
Processo relacionado: 0011467-45.2013.5.03.0055.
Fonte: Site contábil