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Periculosidade: laudo da Defesa Civil não substitui perícia

06/12/2006 00:00:00

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Periculosidade: laudo da Defesa Civil não substitui perícia

A caracterização e a classificação da periculosidade, de acordo com a CLT (artigo 195), deve ser feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A existência de laudo da Defesa Civil não supre essa exigência. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e isentou-a da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley. O empregado foi admitido em outubro de 1976 como técnico de serviços ao cliente da CEG. Ao ser demitido, em novembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo, "por ter trabalhado em local de grande risco e perigo, em razão do contato permanente ou não com o gás, produto sabidamente inflamável". No processo, informou ter ocupado diversas funções da CEG, nos departamentos de tesouraria, orçamento, planejamento, contabilidade e comercial. Nos últimos sete anos de vigência do contrato de trabalho, trabalhou dentro da fábrica de gás, onde havia os gasômetros, no bairro de São Cristóvão, no Rio de Janeiro. O pedido foi considerado procedente no primeiro grau de jurisdição, e a CEG foi condenada ao pagamento do adicional. A sentença da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o risco, no caso, "não só é público e notório, pois é visível que as instalações do gasômetro são um perigo para a cidade do Rio de Janeiro, como também está comprovado pelo laudo técnico da Defesa Civil, não impugnado pela CEG quanto ao seu conteúdo." Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a condenação no julgamento do recurso ordinário da CEG, a companhia recorreu ao TST, sustentando que o adicional somente poderia ter sido deferido com base em prova técnica, não podendo ser adotado o relatório da Defesa Civil, elaborado sem os critérios previstos pela regulamentação do Ministério do Trabalho relativas ao tema (NR-16). A juíza Perpétua Wanderley ressaltou em seu voto que o artigo 195 da CLT não deixa dúvidas quanto à necessidade da prova pericial para a caracterização da periculosidade e da insalubridade, chegando inclusive a determinar que o juiz designe perito habilitado, necessariamente médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Esta exigência tem sido relevada pela jurisprudência do TST apenas nos casos em que o adicional já é pago, ou quando a própria empresa admite o trabalho em condições insalubres ou perigosas - ou seja, quando há confissão por parte do empregador. Esta, porém, não era a hipótese do processo julgado. De acordo com a relatora, "a circunstância de o local de trabalho situar-se nas proximidades do gasômetro, cuja periculosidade constitui fato público e notório, não exclui a exigência legal de produção de prova técnica". Da mesma forma, o laudo da Defesa Civil mencionado pela sentença da Vara do Trabalho "não pode substituir o documento de caracterização e classificação previsto na CLT".

Fonte: TST

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