juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
No mês de março o Ministro Teori Zavascki, Relator do caso, acolheu a tese da Administração Fazendária dando parcial provimento ao Recurso Especial da União Federal. O processo, desde então, encontra-se com pedido de vista ao Ministro Cesar Asfor Rocha.
O advogado do contribuinte menciona que uma decisão teratológica favorável à Fazenda Nacional ocasionaria conflito com relevante decisão administrativa emanada pelo Supremo Tribunal Federal cujo teor autorizou aos servidores e magistrados federais do Conselho e da Justiça Federal o direito de não recolherem IRPF sobre os valores pagos a título de juros de mora sobre a URV (11,98%).
Em arremate, afirma Carlos Golgo que no sistema tributário europeu alguns tributos como o IVA italiano reconhecem legalmente a exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos impostos (artigo 15 da D.P.R n.633 de 1972).
Fonte: Tributario.net
Na tarde desta quarta-feira, os Ministros da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça estarão reunidos para dar prosseguimento ao julgamento do leading case proveniente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo teor contempla a exclusão dos 
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