x

Trabalhista

Documentação Salário Família

De acordo com o artigo 361 da IN INSS n° 77/2015, para manutenção dos pagamentos do salário família, nos meses de maio e novembro o empregado deve apresentar ao empregador o comprovante de frequência escolar de seus filhos na idade de 7 a 14 anos.

02/12/2016 15:30:21

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Documentação Salário Família

Documentação necessária

De acordo com o artigo 361 da IN INSS n° 77/2015, a manutenção do pagamento das cotas de salário-família pelo empregador está condicionada à apresentação dos documentos indicados no quadro a seguir, observados ainda a periodicidade e os prazos:

Periodicidade

Prazo

Documentação para Recebimento do Salário-Família

Única vez

Momento da admissão

Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Única vez

Momento da admissão

Certidão de nascimento do filho

Única vez

Momento da admissão ou quando concedido o benefício de invalidez ao dependente

Comprovação de invalidez, a cargo da perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos

Anual

Novembro

Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade

Semestral

Maio e Novembro

Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos

Semestralmente, nos meses de maio e novembro, o empregado deve apresentar ao empregador a comprovação de frequência escolar de seus filhos na idade de 7 a 14 anos, buscando o documento junto à instituição de ensino, que será emitido na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno (artigo 361, § 2º, inciso II, da IN INSS PRES n° 77/2015).

A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado empregado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado (artigo 361 e § 4° da IN INSS PRES n° 77/2015).

Fonte: Econet Editora

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.