O termo “tráfego internacional”, nos termos do Acordo, significa qualquer transporte por aeronave, exceto quando tal transporte ocorrer apenas entre pontos do território de um Estado Contratante.
O Acordo aplica-se, no caso do Reino Unido, ao Imposto Sobre a Renda, e, no caso do Brasil, ao Imposto de Renda da pessoa física (IRPF), assim como, a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da sua assinatura, seja em complementação a esses tributos, seja em sua substituição.
Salários, ordenados e outras remunerações auferidas por um residente em um Estado Contratante em decorrência de emprego como membro da tripulação de aeronave operada em tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
Fonte: COAD