CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.
De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo.
No caso da auxiliar de serviços gerais, o fim da relação contratual aconteceu com o falecimento da trabalhadora em 1.º/01/2009, e a empresa fez o pagamento das verbas rescisórias em 14/01/2009. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou ser devida a aplicação da multa, considerando que foi ultrapassado o prazo legal fixado, pois o pagamento ocorreu mais de dez dias depois de rompido o pacto de trabalho. Mesmo após recurso da empregadora, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para o TRT/RS, ainda que fosse praticamente inviável a quitação das verbas rescisórias um dia após o término do contrato, que ocorreu com o falecimento da empregada, a empresa deveria comprovar que buscou cumprir sua obrigação tão logo tomou conhecimento do óbito, o que não restou demonstrado nos autos. O Regional observou que a legislação prevê para esses casos a ação de consignação em pagamento.
TST
Ao julgar recurso de revista da Liderança, a Primeira Turma do TST deu provimento ao apelo da empresa e decidiu pela exclusão da multa. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, mas não trata da hipótese de falecimento do empregado.
Em sua fundamentação, o relator citou diversos precedentes no mesmo sentido. Em um deles, de setembro de 2009, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, destacou que, quando ocorre o falecimento do trabalhador, o rompimento do vínculo empregatício é abrupto e não se enquadra perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na CLT. Para o ministro Vieira de Mello, não é razoável “exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial”.
Em outro precedente, de 1998, em situação semelhante à do caso da Liderança, o ministro Wagner Pimenta esclareceu que a rescisão contratual aconteceu em decorrência da morte do empregado, “e não por dispensa sem justa causa”. Nesse julgado, o ministro Pimenta conclui que o fato de não haver notificação da demissão afasta a observância do prazo estipulado na CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 189-75.2010.5.04.0006
Fonte: TST
A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da 
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