A Lei 13.606/98, alterou a alíquota da contribuição previdenciária devida pela pessoa física, ficando em 1,50% a partir de janeiro/18:
- 1,2% da receita bruta da comercialização rural
- 0,1% para Risco Ambiental do Trabalho – RAT
- 0,2% para o SENAR
Nota: Até dez/17, a alíquota era de 2,30% (2% sobre receita bruta + 0,1% de RAT + 0,20% do SENAR)
A Lei 8.212/91, passou a ter a seguinte redação:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Já a Lei 9.528/97 não foi alterada e de acordo com o artigo 6º a contribuição do SENAR é de 0,2%.
Outra novidade é que de acordo com o parágrafo 13 do artigo 25 da Lei 8.212/91, a partir de 2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir pela folha de pagamento (20% patronal + Risco Ambiental do Trabalho – incisos I e II do caput do art. 22) manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Assim, as empresas que adquirem produtos rurais de “Pessoas Físicas” devem aplicar a retenção em GPS (Guia da Previdência Social) de 1,50% das notas fiscais, recibos ou faturas, bem como utilizar esta alíquota na declaração da guia GFIP (Guia de FGTS e Informações Previdenciárias).
Fonte: ECOVIS PEMOM - Auditoria e Consultoria