x

Trabalhista

TST suspende repasse de contribuição sindical

Decisão do presidente João Batista Brito Pereira foi dada um recurso chamado "correição parcial"

03/04/2018 17:05

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
TST suspende repasse de contribuição sindical

TST suspende repasse de contribuição sindical

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira, suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil a recolher a contribuição sindical de empregados – que deixou de ser obrigatória com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

A decisão foi dada em um recurso chamado “correição parcial”. O mecanismo é usado para pedir a correção de erros ao corregedor-geral. Na ausência dele, o pedido foi analisado pelo presidente do tribunal superior.

As empresas alegaram que teriam prejuízos com a liminar concedida pela desembargadora Ivete Ribeiro, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. A decisão beneficiava o Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Settaport). Os valores – equivalentes a um dia de trabalho de cada empregado – deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 500 mil por empresa.

De acordo com o pedido, a liminar teria efeitos “seríssimos”, como recolher os valores independentemente da autorização dos trabalhadores, desrespeitando o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que prevê a autorização prévia. As empresas ainda argumentaram que eventual restituição seria “extremamente difícil, praticamente impossível”, por causa da grande quantidade de trabalhadores vinculados às empresas e da diversidade de valores.

As alegações foram aceitas pelo presidente do TST. Na decisão liminar (processo nº 1000136-28. 2018. 5.00.0000), o ministro afirma que o cumprimento imediato da determinação do TRT cria uma “lesão de difícil reparação” por impor gasto sem que tenha sido fixada qualquer garantia caso, no fim do processo, decida-se contra a recolhimento da contribuição.

O advogado que representa as empresas, Gustavo Granadeiro Guimarães, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, destaca que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical foi um dos pontos mais polêmicos da reforma e ainda deve demorar para ser resolvido no Judiciário. Há pelo menos oito ações diretas de inconstitucionalidade sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não se pronunciou.

O Settaport pretende recorrer da decisão. “O sindicato não consegue prestar serviços adequadamente sem esses valores”, afirma o advogado da entidade, Douglas Martins, acrescentando que a entidade pode “quebrar”. De acordo com ele, a categoria aprovou, por meio de assembleia, o pagamento da contribuição sindical. Porém, a validade do ato não é reconhecida pelas empresas.

Vários sindicatos recorreram à Justiça e obtiveram liminares em primeira e segunda instâncias para o recolhimento da contribuição, segundo o professor Ricardo Calcini. Essa, acrescenta, é a primeira decisão do TST sobre o assunto. “Abre um precedente para que outras empresas que não conseguiram suspender liminares nos tribunais possam acionar a corregedoria”, afirma.

A jurisprudência atual está dividida, segundo o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados. De acordo com ele, a decisão do TST quebra uma sequência de liminares que permitiam a cobrança.

O escritório atua na defesa de empresas em quatro ações civis públicas. Em duas, liminares foram concedidas aos sindicatos. Recentemente, porém, uma delas foi cassada. O TRT de Pernambuco aceitou pedido das Lojas Riachuelo para suspender decisão que favorecia o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes.

Fonte: Valor Econômico

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.