O empregado da empresa que é convocado para representá-la em uma audiência trabalhista é chamado de preposto.
Naquele ato o preposto representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações “obrigarão o proponente“.
O preposto pode ser um diretor, um gerente, um encarregado ou qualquer empregado que esteja atuando em nome da empresa em determinado ato ou ambiente para o qual foi designado.
Como o preposto é escolhido pela empresa, esta possui responsabilidade sobre as ações ou omissões que o mesmo vier a cometer, de forma que qualquer dano ou prejuízo que venha causar, as consequências serão transferidas para a empresa, salvo nos casos de prova em contrário.
Para ilustrar, na prática, as consequências sofridas pela empresa, destacamos um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que a empresa (uma funerária) foi condenada em segunda instância no pagamento de R$ 48 mil em razão de um ato grave e infeliz do seu empregado, que postou fotos no WhatsApp enquanto realizava seu trabalho.
Mesmo a empresa tendo demitido o empregado, a Justiça a condenou pelas consequências de seu preposto, uma vez que causou danos à família da pessoa falecida. Veja abaixo a íntegra da notícia.
Ainda que a situação não seja exatamente uma audiência, traduz na realidade a necessidade que a empresa tem em manter informados seus empregados (prepostos), alertando-os sobre o regulamento interno, sob pena de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, inclusive sobre uma possível ação de regresso em desfavor dos mesmos, a fim de assegurar o ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais ou materiais decorrentes de seus atos.
FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS POR SELFIE DE EMPREGADO DE FUNERÁRIA JUNTO A CORPO
“…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.”
Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.
Fato
Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram uma funerária na cidade de Venâncio Aires/RS, para realizar os preparativos do sepultamento.
No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo.
Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida.
Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.
Os autores destacaram que o funcionário (preposto da empresa naquele ato) em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie.
Já o funcionário que fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie.
Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.
Apelação Cível
Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário (preposto da empresa) que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.
O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado.
Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.
Número do processo não divulgado pelo TJ/RS.
Fonte: TJ/RS – 17.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.