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Receita não divulga fiscalização sobre empresas de 1 pessoa

09/03/2007 00:00

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Receita não divulga fiscalização sobre empresas de 1 pessoa

O levantamento foi feito para embasar as análises jurídicas sobre a chamada Emenda 3, incluída pelo Congresso Nacional na lei que criou a Super-Receita O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, está mantendo a sete chaves levantamento feito pela área técnica com dados sobre os autos de infração realizados nas empresas formadas essencialmente por uma única pessoa física, como jogadores de futebol, artistas, apresentadores de televisão, altos executivos de empresas e jornalistas - atividades com características típicas de assalariados. Segundo fontes da Receita, o levantamento foi feito para embasar as análises jurídicas sobre a chamada Emenda 3, incluída pelo Congresso Nacional na lei que criou a Super-Receita, que ainda será sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A emenda 3 restringe o poder dos auditores fiscais na fiscalização dessas empresas determinando que somente depois de uma decisão da judicial os fiscais poderiam exercer a atribuição de reclassificar as receitas recebidas pelo contribuinte desconsiderando "pessoa, ato ou negócio jurídico" que implique reconhecimento de relação de trabalho. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, já antecipou no dia da votação da lei, há duas semanas, que vai propor ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o veto do dispositivo. Mas a decisão do presidente ainda não foi tomada. A intenção de vetar a emenda tem causado protesto de tributaristas, como Ives Gandra, e empresários, que definem como autoritário e subjetivo esse poder dos auditores, que a emenda acaba. O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda tem dado ganho de causa à Receita Federal nas multas aplicadas pelos auditores fiscais nos casos de empresas formadas essencialmente por uma única pessoa física. O Conselho de Contribuintes é a última instância administrativa de julgamento de contenciosos entre os contribuintes e a Receita Federal, paridade de conselheiros indicados pelo Ministério da Fazenda e de representantes dos contribuintes. Para a Receita, os auditores ao fazerem as autuações estão simplesmente cumprindo a legislação que determina que a renda da Pessoa Jurídica deve ser tributada de uma forma e a Pessoa Física de outra. A pessoa jurídica é tributada com base no lucro (presumido ou real) e no faturamento, dependendo do tipo de tributo (contribuição ou imposto). Já a pessoa física é tributada com base nos seus rendimentos integrais, com alíquotas de 15% e 27,5%. Para a Receita, é totalmente equivocada a interpretação de que vem sendo difundida de que o auditor fiscal tem o poder de fechar a empresa. A Receita alega que não há despersonalização da pessoa jurídica e sim a reclassificação da natureza dos rendimentos obtidos. Um exemplo típico apontado pela Receita é a de um jogador de futebol que abre uma empresa. Como a empresa não joga futebol, os rendimentos auferidos com essa atividade não podem ser da empresa e sim da pessoa física do jogador. Se porventura a empresa tiver outras receitas - vendas de camisas, chaveiros, etc. - continuarão sendo tributadas na pessoa física. Dessa forma, a renda que o jogador obteve do futebol deve ser tributada na declaração de Pessoa Física. O auditor que faz a fiscalização pega esse rendimento e traz para a Pessoa Física, tributando com as alíquotas do IRPF, e acha o imposto devido, podendo descontar o que já pagou na declaração de pessoa jurídica. A empresa continua funcionando porque pode vender outros produtos.

Fonte: Fenacon

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