A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um comandante que foi demitido por justa causa pela Bram Offshore Transportes Marítimos LTDA. por ter abandonado a embarcação que chefiava. Além disso, o trabalhador teria apresentado atestado médico falso em virtude de uma suposta lesão no tornozelo direito. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante, que considerou ambas as faltas suficientemente graves para manter a justa causa.
O comandante foi contratado em 22 de março de 2011 e demitido por justa causa em 21 de agosto de 2015. Ele alegou que o dia da rescisão de seu contrato era também seu último dia de licença por motivo de doença e que, portanto, seu contrato de prestação de serviço estaria interrompido. Nessa mesma data, ainda segundo o trabalhador, ele foi chamado para comparecer à empresa, onde foi comunicado de sua dispensa por justa causa, sem que lhe fosse fornecida qualquer explicação. Ele ressaltou que não assinou o documento, pois estava convicto de que não havia justificativa para tal conduta por parte da empregadora.
Na inicial, o comandante assinalou, ainda, que sua licença médica foi ocasionada por uma lesão no tornozelo direito, ocorrida no dia 11 de agosto de 2015, no exercício de suas funções. Ele relatou que, no mesmo dia, procurou atendimento médico da empresa e não conseguiu. Devido à forte dor que relatou sentir, aliada ao inchaço do tornozelo, declarou que procurou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) mais próxima, onde o médico lhe concedeu 10 dias de licença. No dia seguinte (12 de agosto), encaminhou cópia do atestado à empresa.
A empresa contestou, afirmando que o comandante simplesmente resolveu desembarcar, sem qualquer comunicado ou autorização, do navio em que estava, atracado em Niterói. De acordo com as Normas da Autoridade Marítima (Normam 13) - emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que regulamenta a atividade dos trabalhadores marítimos -, a atitude é proibida e passível de punição. Além disso, a empresa negou a ocorrência de qualquer acidente ou lesão ortopédica e contestou o fato de que o trabalhador tenha procurado o atendimento médico da empresa. Ressaltou que não seria necessário buscar atendimento na UPA de Engenho de Dentro, já que o empregado tinha um renomado plano de saúde. Acrescentou que a referida UPA fica situada a quilômetros de distância de Niterói, local onde desembarcou supostamente sentindo uma forte dor. Por último, a empresa relatou que procurou a UPA Engenho de Dentro e foi informada de que não há registro de atendimento ao comandante no dia 11 de agosto de 2015. Além disso, o posto de saúde desmentiu que o médico citado no atestado pertence ao corpo clínico da unidade.
Em sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza do Trabalho Leticia Primavera Marinho Cavalcanti entendeu que a justa causa foi apropriada, levando o comandante a recorrer da decisão.
Em seu voto, o desembargador Marcos Cavalcante concluiu que ficou comprovada duas faltas graves por parte do comandante: a apresentação de atestado médico falso e o abandono da embarcação, na condição de comandante, sem antes comunicar à autoridade competente e designar um substituto. Ambas as falhas, segundo o magistrado, foram suficientes para manter a decisão por justa causa.
Outro ponto destacado pelo magistrado foram contradições cometidas pelo comandante. A primeira delas diz respeito ao horário da suposta lesão no tornozelo direito. Na inicial, afirmou que a contusão ocorreu no final do expediente do dia 11 de agosto de 2015. Porém, no diário de bordo, está registrado que o fato ocorreu pela manhã. Outra contradição é com relação ao local do atendimento. Se o comandante desembarcou do navio, em Niterói, com fortes dores, por que se deslocaria até a UPA de Engenho de Dentro, que fica localizada a dezenas de quilômetros? Por que não buscou atendimento em um local mais próximo?
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acórdão não foi divulgado para preservar a imagem do trabalhador.
Fonte: TRT1