A decisão confirma julgamento da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró.
A trabalhadora alegou no processo que prestou serviço de outubro de 2012 a abril de 2017, exercendo a função de empregada doméstica durante três dias por semana, das 7h15m às 13h30m, com a remuneração de R$ 500,00 mensais.
A empregadora, por sua vez, alegou que a autora do processo era diarista, realizando faxina duas vezes por semana, sem subordinação e jornada de trabalho.
Como a autora faltou a instrução do processo, a Vara do Trabalho aplicou a confissão fícta (Súmula 74 do TST), dando presunção de verdade aos fatos alegados pela defesa, no caso, a empregadora.
Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão ao TRT-RN.
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Daniella Lustoza Marques de Souza Chaves reconheceu que a realização de serviços domésticos em apenas dois dias da semana caracteriza serviços de diarista.
Ela lembrou que a CLT, em seu Artigo 3º, considera empregado toda pessoa que presta serviço de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediantes salário.
"Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos, que vincula o trabalhador ao empregador", ressaltou ela.
Para tanto, seria necessária "a presença concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade".
Daniela Lustosa destacou, também, que a própria trabalhadora admitiu, no recurso ordinário ao TRT, que prestava serviço duas vezes por semana, "não se verificando, assim, a não eventualidade na execução dos serviços, o que ocorria somente em duas vezes na semana".
A decisão, da Primeira Turma do TRT-RN, foi por unanimidade.
Processo: 0001409-69.2017.5.21.0013
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região