Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do mérito de recurso de um trabalhador de Brasília contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras. O fundamento foi o fato de que o cargo tem poderes de mando e gestão e, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, não se submete a controle de jornada.
Na reclamação, o trabalhador argumentou que cumpria jornada extensa, mas nunca recebeu horas extras. Segundo ele, jamais ocupou cargo com poderes especiais, fazendo jus, portanto, às horas extras e reflexos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no depoimento do ex-chefe, constatou que havia fidúcia especial e que ele representava o empregador, julgando o pedido improcedente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença. A corte levou em conta, entre outros aspectos, a confissão do trabalhador de que tinha sob seu comando 20 empregados, entre vendedores e operadores de hipermercado, e que recebia comissões vultosas e registrava ponto quando era vendedor, mas não como chefe de seção.
O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ele tinha autonomia em relação à jornada, pois não havia quem fiscalizasse seus horários e não era subordinado ao gerente de operação e ao diretor de loja. E uma testemunha do próprio trabalhador confirmou a existência de mando e gestão na seção de eletro, na qual ele, como chefe, sugeria a escala de folgas e férias.
O relator do recurso do ex-empregado ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TRT, última instância para a análise da prova, concluiu pela existência de poderes de mando e gestão e registrou, além dos 20 subordinados, que o chefe de seção recebia comissões muito acima das dos vendedores. Para se concluir em sentido contrário, seria preciso rever o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: TST