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DIMOB - Pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

21/01/2019 14:55:14

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DIMOB - Pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias

DIMOB - Pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

III - que realizarem sublocação de imóveis;

IV - que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Dimob de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

Todavia, as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®

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