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Ponto a ponto: O que muda na MP do Contrato de Trabalho?

O DOU publicou MP que estabelece novas regras no contrato de trabalho para combater os efeitos do Coronavírus.

23/03/2020 09:25:01

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Ponto a ponto: O que muda na MP do Contrato de Trabalho?

Ponto a ponto: O que muda na MP do Contrato de Trabalho?

O Diário Oficial da União publicou neste domingo, 22, uma Medida Provisória que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Suspensão Contrato de Trabalho

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

- O empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes;
- Nos casos em que o programa de qualificação não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
- A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva
- Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição;
- Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

- Teletrabalho (trabalho à distância, como home office);
- Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
- Antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
- Concessão de férias coletivas;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- Direcionamento do trabalhador para qualificação;
- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao trabalho que poderá feito fora do escritório, estão entre os principais itens da MP:

- Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
- O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
- Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
- Vale para estagiários e aprendizes.

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

- Férias antecipadas precisam ser avisadas até 48 antes e não podem durar menos que 5 dias;
- Férias podem ser concedidas mesmo que o período referente a ela ainda não tenha transcorrido;
- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
- Flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período.

FGTS

O recolhimento do FGTS pelos empregadores também fica suspenso.

- Referente às competências de março, abril e maio de 2020 com vencimento em abril, maio e junho de 2020;
- O recolhimento das competências março, abril e maio de 2020 poderá se realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos;
- O pagamento poderá ser feito em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
- A prerrogativa vale independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

Abono anual

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social será efetuado em duas parcelas:

- A primeira parcela corresponderá a 50% dp valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
- A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios na competência de maio.

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