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IN 1.952

DCTF: Receita desobriga entrega dos fundos públicos especiais

Nova regra desobriga a entrega da DCTF por parte dos fundos especiais quando dotados de personalidade jurídica sob forma de autarquia.

14/05/2020 11:05

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DCTF: Receita desobriga entrega dos fundos públicos especiais

DCTF: Receita desobriga entrega dos fundos públicos especiais

A Receita Federal publicou na edição desta quarta-feira, 13, do Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.952, que altera as regras para a apresentação da DCTF dos fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.

A nova norma retira a obrigatoriedade da entrega da DCTF mensal por parte dos fundos especiais quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

A instrução normativa prevê que quando o fundo especial tiver personalidade jurídica que o obriga ao cumprimento de obrigações tributárias, caberá ao ente criador do fundo a responsabilidade pelo envio das informações referentes a ele em sua própria DCTF.

Os fundos especiais podem ser criados para cumprir determinado fim constitucional ou legal. Eles têm por objeto constituir uma reserva de receita pública para aplicação, em cada exercício financeiro, nas finalidades para as quais foi constituído. Esses fundos não têm personalidade jurídica, por isso não são sujeitos de direitos ou obrigações, quaisquer que sejam,por isso promoveu-se a adequação da norma.

DCTF

DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, apresentada pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e outras entidades do art. 2º da IN RFB nº 1.599/2015.

A DCTF deve ser apresentada, de forma centralizada pela matriz, até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, exceto nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, cujo prazo para entrega é até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência do evento.

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