x

Estabilidade

COVID-19: Quem contraiu ou teve salário reduzido não pode ser demitido?

Entenda os direitos dos trabalhadores que foram afetados fisicamente ou financeiramente pela pandemia de coronavírus.

11/12/2020 10:45:01

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
COVID-19: Quem contraiu ou teve salário reduzido não pode ser demitido?

COVID-19: Quem contraiu ou teve salário reduzido não pode ser demitido?

O ano de 2020 trouxe diversas alterações nas regras trabalhistas por conta da pandemia de coronavírus. Entre elas, a suspensão de contratos de trabalho e a redução de salários previstos pela Lei 14.020.

A medida tem como objetivo auxiliar as empresas no momento de crise durante o período de calamidade pública, que se encerra no dia 31 de dezembro.

Por outro lado, a norma prevê alguns direitos para os trabalhadores, como a estabilidade nos casos de suspensão ou redução de salários e até por contaminação, nos casos em que o trabalhador conseguir comprovar a responsabilidade da empresa.

Estabilidade

Para os casos de redução ou suspensão de contratos de trabalho, a lei prevê um período de estabilidade no emprego que deve ser igual ao período em que vigorou a alteração de contrato.

Ou seja, se a empresa aderiu 50 dias ao programa, tem que dar 50 dias de garantia de emprego. Se aderiu 100 dias, são 100 dias de estabilidade.

Se o trabalhador que teve o seu contrato reduzido ou suspenso, for dispensado sem justa causa durante este período, ele terá direito de receber uma indenização de 50%, 75% ou 100% do salário de forma proporcional.

Contudo, se o funcionário cometer atos que possibilitem demissão por justa causa ou se ele pedir demissão, não tem direito a garantia de emprego ou alguma indenização especial.

Contaminação

Já os funcionários contaminados por Covid-19 que conseguirem comprovar que pegaram a doença através do trabalho podem garantir estabilidade de 12 meses após a alta médica.

O artigo 29 da Medida Provisória (MP) nº 927, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, estabelecia que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais.

No entanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram o item como ilegal, já que muitos trabalhadores essenciais, como atendentes de supermercados, farmácias, motoboys, e profissionais de saúde não puderam praticar o isolamento social, ficando mais suscetíveis a pegar a enfermidade.

"O Supremo disse que a lei não poderia considerar a Covid uma doença não ocupacional. Isso não significa dizer que é uma doença profissional, mas abre a possibilidade para que o empregado consiga comprovar que pegou a doença por causa do trabalho dele", explica Rodrigo Takano, sócio trabalhista do Machado Meyer Advogados.

O primeiro passo é tentar conversar com o empregador para que ele reconheça a responsabilidade.

Caso isso não ocorra, é necessário entrar com uma ação judicial, munido de provas que comprovem, por exemplo, os próprios riscos da atividade ou que o ambiente de trabalho não obedecia às regras de segurança como distanciamento social e disponibilização de álcool em gel.

Direitos

Se o trabalhador conseguir comprovar que pegou covid-19 no trabalho e ficar afastado por mais de 15 dias, ele terá direito a:

- auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);
- recolhimento do FGTS durante o afastamento;
- pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;
- recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa ofereça aos funcionários);
- indenização por danos morais e materiais;

Para dar entrada nos benefícios, o segurado deve agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site Meu INSS.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.