3.884 funcionários e ex-funcionários do McDonald´s conquistaram o direito ao pagamento do PPR proporcional (Plano de Participação nos Resultados), relativo ao período de exercício da função. No total, mais de R$ 2,627 milhões já foram pagos.
O Sinthoresp - Sindicato dos Trabalhadores de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo e região, deu início à ação em 2016, quando o departamento jurídico notou que o pagamento deste incentivo não obedecia à Lei 10.101/2000, pois teria sido realizado sem a presença do sindicato representante dos trabalhadores.
Tem direito ao benefício, funcionários que atuaram na empresa entre 05 de junho de 2012 e 05 de junho de 2015. Cada trabalhador tem direito a um pagamento mínimo de R$ 50 por mês trabalhado, podendo chegar a até R$ 1,8 mil. O valor é correspondente aos três anos em que o PPR foi pago de forma irregular.
Beneficiários
Mais de 7 mil empregados foram contemplados e o Sinthoresp tem feito um grande esforço de comunicação para localizar os beneficiários.
Por meio da campanha “Trabalhou, Tem Direito”, o Sindicato tem feito ações na imprensa e nas redes sociais a fim de potencializar a busca por esses trabalhadores.
“Temos uma luta diária, incansável, para encontrar as pessoas que têm direito a esse benefício”, ressalta o gerente jurídico do Sindicato, Dr. Antonio Carlos Lacerda.
Além de beneficiar cerca de 7 mil empregados e ex-empregados, o acordo também possibilitou, desde 2015, que o McDonald´s negociasse o pagamento do PPR com o Sinthoresp, o que garantiu aos colaboradores da ativa um pagamento da verba como determina a lei.
Para mais informações, os colaboradores que têm direito ao benefício devem acessar o site da campanha "Trabalhou, Tem Direito".
PPR
A participação dos resultados é uma bonificação concedida pela companhia que tem como principal finalidade reter talento e tornar os colaboradores mais motivados. É um benefício expresso na Constituição Federal e na CLT, regulamentado por meio da Lei nº 10.101/2000.
Vale lembrar que as empresas não são obrigadas a pagar a PLR, desde que não esteja previsto no acordo coletivo, convenção coletiva, contrato de trabalho ou regulamento da empresa. O que significa que, por lei, a empresa não é obrigada a pagar, porém, a maioria das convenções coletivas prevê o pagamento da PLR.
Os valores pagos não possuem natureza salarial, nem pode substituí-lo ou complementá-lo e, por este motivo, não incide sobre eles encargos previdenciários, trabalhistas ou tributos.