Em Dezembro de 2020, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, por maioria, pela existência de Vínculo Empregatício no exercício laboral da função de motorista na plataforma de viagens “UBER”.
Recentemente, foi sancionado pelo Ilmo. Sr. Presidente da República, a Lei nº 14.297/2022, que prevê o pagamento de assistência financeira pelas empresas de entrega por aplicativos durante todo o período que o trabalhador sofra acidente no percurso ou ateste positivo para o vírus da COVID-19.
Neste sentido, não somente o Poder Judiciário reconhece a existência de vínculo empregatício desses entregadores por delivery como também, a Lei nº 14.297/2022 cumulada com o art. 166 da CLT dispondo que “A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Contudo, diante destas inovações que buscam trazer segurança jurídica às relações trabalhistas ocorridas entre essas partes, a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA declarou em público que seu funcionamento em território nacional, na forma “delivery para restaurantes”, só se daria até 07 de março de 2022.
Tal enfrentamento da situação fática pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, só demonstra a evidente má-fé em que buscam manter esses trabalhadores sem nenhum amparo, prestando serviço continuamente, às portas da 4ª onda de contágio do vírus da COVID-19, causado pela nova cepa “Ômicron”.
Porém, com o fim dessas atividades, é certo afirmar que milhares de trabalhadores contratados pela plataforma deixarão de auferir renda para si e suas famílias, aumentando-se, assim, o índice de pobreza em território nacional.
É necessário, portanto, que esses trabalhadores que serão desligados da plataforma “sem justa causa” busquem seus direitos junto ao Poder Judiciário, pleiteando pelo vínculo empregatício, bem como, todos os direitos inerentes às especificidades do Contrato de Trabalho pactuado entre as partes.
É sabido que tanto os motoristas de viagens que trabalham pela plataforma UBER podem ser equiparados aos entregadores da plataforma UBER EATS, tendo em vista os semelhantes elementos laborativos que identificam a contrato de trabalho pactuado, à saber, subordinação, pessoalidade, pessoa física, não-eventualidade e pagamento (salário).
Portanto, para maiores informações, procure seu advogado de confiança e ingresse com uma ação para ter reconhecido o seu direito ao Vínculo e Direitos Trabalhistas, Verbas Rescisórias e Contribuição Previdenciária junto ao INSS.
Davi S. de Melo, Bacharel em Direito, Pós graduado em Direito Processual Civil pela FAMART, Pós graduando MBA em Contabilidade, Gestão Tributária e Auditoria pela FACULDADE ESTRATEGO, criação e divulgação de material informativo na plataforma digital “Nossos Direitos em Foco” no Instagram.
Revisão Jurídica: Dr. Cássio Aurélio Lavorato - OAB/SP nº 249.938
Fonte: UOL NOTICIAS - ECONOMIA "Uber decide encerrar Uber Eats para delivery em restaurantes"