No meu curso "Contabilidade aplicada à Incorporação Imobiliária" - que inclusive vai para a sua terceira edição em breve - eu sempre menciono a figura polêmica da Permuta de Imóveis.
A Permuta está prevista no artigo 533 do Código Civil e consiste em um contrato no qual um dos permutantes entrega ao outro um bem mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro.
Isso é recorrente no setor imobiliário, em que incorporadores recebem um imóvel ou um terreno em troca de uma de suas unidades comercializadas.
Qual o impacto disso na tributação dessas empresas?
A Receita Federal, órgão responsável pela fiscalização e cobrança de tributos, sempre considerou que a permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna (diferença), realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido, constitui Receita Bruta para fins de tributação do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
No sentido oposto, o posicionamento do CARF, órgão que julga as cobranças realizadas pela RFB, é de que as permutas sem torna não são consideradas receitas do incorporador e que, portanto, não deve haver a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Como você viu, o posicionamento do CARF é favorável ao contribuinte.
Ocorre que quem cobra o tributo é a Receita Federal e para que sua impugnação do lançamento tributário chegue até ao CARF, você terá muita dor, sofrimento e certidões positivas de débitos.
Mas há um personagem importante nessa história: a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Podemos entendê-la como o "advogado" da RFB.
Pois bem, ontem, dia 11/04/2022, foi publicado o Despacho PGFN Nº 167/2022. E o que diz esse despacho?
O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.
Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Quando há muita discussão judicial acerca de determinado assunto em que as decisões do STJ e do STF são sempre desfavoráveis à Fazenda Nacional, a PGFN deve se manifestar no sentido de que a RFB pare de lançar determinado tributo.
Traduzindo: é quando o contribuinte diz para o fisco "aceita que dói menos".
Sendo assim, agora sem medo de dizer, a incorporadora sujeita ao Lucro Presumido que permutar unidade imobiliária, SEM TORNA, está dispensada do recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Fonte: DESPACHO PGFN Nº 167, DE 08 DE ABRIL DE 2022