A empresa havia alegado que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon. Ao reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, os ministros do TST consideraram que de acordo com os artigos 570 e 581 da Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) , o enquadramento sindical deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa - no caso, a atividade da SAT restringe-se à participação em outras sociedades, caracterizando verdadeira holding, com independência jurídica, mas economicamente subordinados a uma direção única.
Fonte: Valor Econômico