A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2023.
É comum que, na hora do preenchimento, surjam algumas dúvidas sobre o tema. Por isso, o Portal Contábeis preparou um guia com as principais perguntas e respostas para te ajudar na entrega da obrigação. Confira.
Quem é obrigado a DIRF?
De acordo com a Instrução Normativa (IN) 140/1980, está obrigado a entrega da DIRF quem realizou algum pagamento que se sujeitou ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou a Contribuição Social Retida na Fonte (CSRF). Além disso, também estão obrigados aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
DIRF é exclusiva para Pessoa Jurídica (PJ)?
Não, já que é possível ter alguma Pessoa Física (PF) que fez um pagamento que teve retenção do Imposto de Renda (IR) e isso a obriga à DIRF.
Quais preenchimentos precisam ser feitos na PF?
Uma vez que está obrigada, todos os pagamentos feitos para a Pessoa Física, tanto os que tiveram retenção, quanto os que não tiveram.
Quem fez aplicação financeira e teve retenção deve declarar na DIRF?
Não, a DIRF é do ponto de vista da fonte pagadora. Portanto, apenas o banco deve declarar essa retenção, porque é ele quem paga o rendimento da aplicação financeira.
Os sócios ostensivos de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) estão obrigados a DIRF?
Sim, os sócios de SCP estão obrigados mesmo que não tenham feito nenhum pagamento com retenção. Apenas o fato de ser sócio ostensivo já o obriga a entregar a DIRF. Nesse caso, é preciso apresentar os lucros que a SCP distribuiu para os seus sócios.
Distribuição de lucro obriga a DIRF?
Não necessariamente. A distribuição de lucro de empresas domiciliadas no País não aparece como regra de obrigatoriedade. Ou seja, se o contribuinte não estiver nas outras obrigatoriedades, não precisa entregar a DIRF. Contudo, há a exceção das pessoas domiciliadas no exterior, que, nesse caso, sim, precisam entregar.
Regra de preenchimento
É importante ressaltar que a regra de obrigatoriedade não é a mesma que a regra de preenchimento. O ideal é primeiro olhar se você está obrigado, para depois ver o que tem que preencher. Caso esteja obrigado, aí sim, é preciso preencher informações sobre lucros, caso o valor for igual ou superior a R$ 28.559,70.
No caso da SCP, não há limitação. Os lucros devem ser preenchidos independente do valor. Nesse caso, é necessário preencher no campo de SCT na distribuição de lucro.
O lucro se sócios em geral deve ser colocado no mesmo lugar que preenche os pagamentos com retenção. Basta colocar nome e CPFf do sócio, o código darf 0561, habilitar rendimentos isentos e preencher os lucros.
Condomínios são obrigados a DIRF?
Depende, apenas se ele fez um pagamento que teve retenção, como pagamentos feitos para funcionários que tiveram IRRF ou CSRF.
Assistência médica só precisa ser declarada quando tem desconto em folha?
Sim, porque só devem ser preenchidas as informações que cabem ao funcionário. Colocar o valor da assistência médica é o mesmo que dizer que o funcionário pagou ou teve desconto sobre o benefício. Inclusive, é isso que vai servir de referência da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do contribuinte. Por isso, é preciso informar a parte que teve retenção financeira do funcionário, inclusive, detalhando dependentes.
Posso colocar todos os funcionários na DIRF?
Pode, mas não é obrigatório.
Qual o prazo da DIRF?
O prazo comum para entrega da DIRF é até o último dia útil de fevereiro. Em 2023, dia 28. Contudo, existem situações especiais, que são os casos de falecimento ou empresas que fizeram baixa. Aí é preciso entregar no último dia útil do mês seguinte. A única exceção é se ocorrer em janeiro, aí pode ser entregue em março.
A empresa pode ser notificada por falta de informação na declaração?
Pode, existem multas de incorreções ou omissões da declaração. Primeiro, a RFB notifica a empresa e ela tem um prazo para retificar. Caso não faça, pode abrir um processo de fiscalização e aí sim multar.
O valor da multa é de 1% ao mês, sobre o valor do imposto de renda devido, calculado na declaração, mesmo que esteja pago. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, podendo chegar, no máximo, a 20% do valor do Imposto de Renda.
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