x

TRABALHISTA

FGTS de reclamatória trabalhista ainda não deve ser feita pelo FGTS Digital

FGTS de reclamatória trabalhista deve ser feito pelas regras antigas por enquanto.

04/03/2024 10:30

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
FGTS Digital: reclamatória trabalhista não deve ser feita no novo sistema

FGTS de reclamatória trabalhista ainda não deve ser feita pelo FGTS Digital

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital entrou em vigor na última sexta-feira (1º) com diversas novas regras, datas e formas de acerto para os empregadores se adaptarem.

Embora o sistema já esteja em funcionamento, assim como suas novas regras, haverá uma exceção temporária quando o assunto é o FGTS de reclamatória trabalhista.

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista. 

Assim, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.

Essa será a forma de recolhimento até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital.

Enquanto isso, os empregadores portanto não poderão deixar ainda de usar o  Conectividade Social e deverão usar tanto o sistema antigo quanto o FGTS Digital, cada um para suas devidas finalidades, para que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.