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MTE: órgãos públicos devem utilizar o FGTS Digital para recolher o FGTS da competência janeiro/2025

Para permitir a adaptação e preparação de alguns empregadores classificados como órgãos públicos, a Portaria MTE nº 240/2024 autorizou o uso excepcional do sistema SEFIP/Conectividade Social para recolher o FGTS.

07/01/2025 12:00

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FGTS Digital: novas regras para recolhimento de órgãos públicos em 2025

MTE: órgãos públicos devem utilizar o FGTS Digital para recolher o FGTS da competência janeiro/2025

A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 240/2024 estabeleceu novas diretrizes para a geração das guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

O texto estabelece o uso obrigatório do FGTS Digital para fatos geradores ocorridos após sua implantação em ambiente de produção e operação efetiva, devendo ser processados exclusivamente por meio deste sistema. 

A portaria também prevê a utilização excepcional do SEFIP/Conectividade Social para empregadores com natureza jurídica de Administração Pública para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Dessa forma, é importante ressaltar que, em 31/12/2024, expirou o prazo para que os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública recolhessem o FGTS de competências posteriores à implantação do FGTS Digital utilizando os sistemas SEFIP/Conectividade Social. A partir de janeiro de 2025, esses sistemas estão bloqueados para essa finalidade.

Por outro lado, os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecerão disponíveis para:

  • Recolhimentos de débitos anteriores à implantação do FGTS Digital (março/2024), conforme o Art. 5º, II da Portaria MTE nº 240/2024;
  • Recolhimento de débitos até a competência dezembro/2024, exclusivamente para órgãos públicos;
  • Recolhimentos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, utilizando os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme o Manual de Orientação ao Empregador publicado pela Caixa Econômica Federal (Art. 5º, § 4º, I da Portaria MTE nº 240/2024).

Essas medidas seguem as diretrizes do art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, que regulamenta a transição para o FGTS Digital. É fundamental que todos os órgãos públicos adotem as providências necessárias para se adequarem ao que foi estabelecido.

O MTE ainda recomenda que os empregadores com natureza jurídica de administração pública implementem e capacitem as equipes para o uso do FGTS Digital, adequem processos internos para garantir o cumprimento das obrigações de recolhimento do FGTS e consultem, se necessário, o material de suporte e os manuais técnicos disponíveis no portal oficial do FGTS Digital.

O Ministério do Trabalho e Emprego reforça a importância de cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos, evitando transtornos e possíveis irregularidades que possam impactar os empregadores públicos e seus trabalhadores.

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