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NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Divulgada NT com leiaute do QR-Code 3.0 da NFC-e e especificações para resposta síncrona de lotes enviados

Nota Técnica da NFC-e traz novidades no leiaute e novas especificações.

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Nota Técnica da NFC-e traz novidades no leiaute e novas especificações

Divulgada NT com leiaute do QR-Code 3.0 da NFC-e e especificações para resposta síncrona de lotes enviados

A Coordenação Técnica do ENCAT disponibilizou no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica 2025.001, divulgando o leiaute do QR-Code Versão 3 da NFC-e, junto com as especificações para resposta síncrona de lotes enviados com somente 1 NF-e.

Também houve a inclusão no item de menu/documentos/manuais do Portal “nfe.fazenda.gov.br”, da atualização do arquivo do Manual de Padrões Técnicos - DANFE NFC-e (QR-Code – Versão 6.0).

A NT também trouxe algumas mudanças em Regras de Validação com o detalhamento nos itens:

• NFC-e: Leiaute QR-Code versão 3;

• NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física;

• Resposta Síncrona para Lote com 1 (uma) NF-e;

• Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e;

• Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest);

• Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação;

Resposta síncrona para lote com somente 1 NF-e 

Em 2013, por solicitação das Empresas, foi criada a possibilidade do emitente enviar um Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal, informando que deseja a resposta de forma síncrona, sem a geração de um Recibo para consulta futura. 

Notamos que uma grande parte das empresas adotou esse modelo de simplificação operacional, no processo de Autorização de Uso, reduzindo inclusive o tempo de atendimento das operações do que depende do Ambiente da SEFAZ Autorizadora. 

Mais tarde, para a NFC-e (modelo 65) foi tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lote com somente 1 (uma) Nota Fiscal. 

Nesta NT, também está sendo tornada obrigatória a solicitação de resposta síncrona para Lotes com somente 1 (uma) NF-e (modelo 55). Os argumentos para essa mudança são os mesmos que justificaram as mudanças já efetuadas nessa direção:

  • O processo de autorização síncrona simplifica a aplicação das empresas, eliminando a necessidade de enviar o Lote, receber um Recibo e posteriormente consultar o resultado do processamento do Lote, informando esse Recibo; 
  • A simplificação da aplicação das empresas reduz a quantidade de problemas operacionais dessas aplicações, melhorando o uso do Ambiente de Autorização para todas as empresas; 
  • A redução na quantidade de erros, principalmente para as empresas novas, ou para as novas versões do Sistema da Empresa, reduzem a necessidade de contato com o Fisco na elucidação de problemas na autorização de uso.

Controle do atraso na data de emissão da NF-e 

Como orientação geral, a NF-e deve ser emitida e autorizada antes da circulação da mercadoria. Ou seja, devemos ter a emissão “on-line” da NF-e, evitando a manutenção de processos que levam a emissão do documento fiscal a posteriori. 

Em relação a Nota Fiscal para Consumidor (NFC-e, modelo 65), se espera um atraso máximo de 5 minutos entre a Data de Emissão da NFC-e pela Empresa em relação a Data da Autorização do documento pelo Fisco. 

No caso da NF-e (modelo 55), desde o início do Projeto NFE, é aceita uma Data de Emissão com um atraso de até 30 dias da data atual. Se a Data de Emissão ultrapassar esse limite, a NFe pode ainda ser autorizada, desde que emitida em contingência, recebendo o cStat="150- Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo". 

Atualmente o limite de 30 dias de atraso para a NF-e é muito superior ao desejável.

Nesta NT, o limite de prazo fica alterado para 7 dias, respeitando casos previstos em legislação de algumas SEFAZ, considerando também: 

  • Será mantido a resposta com cStat=”100-Autorizado o uso da NF-e” dentro deste período de até 7 dias, considerando a criticidade do ambiente de autorização (Fisco e Empresas); 
  • Após o período de 7 dias, a NF-e continuará a ser autorizada normalmente, retornando o cStat=”150-Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”; o A critério da UF, após 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ) somente será aceita NF-e emitida em contingência (tpEmis=2, 4, 5). Sistema Nota Fiscal Eletrônica NT2025.001 – Simplificação Operacional: Leiaute QR-Cod

A Nota Técnica também traz tópicos esclarecendo dúvidas sobre Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest), apresenta dados de cobrança: novas regras de validação e muito mais.

A NT pode ser conferida na íntegra aqui ou baixada aqui.

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