x

TRIBUTAÇÃO

Julgamento no STF pode definir incidência de IRPF sobre doações antecipadas de herança

STF inicia julgamento para definir se há repercussão geral na cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital em antecipação de herança.

15/04/2025 14:00

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
STF analisa se IRPF incide na antecipação de herança

Julgamento no STF pode definir incidência de IRPF sobre doações antecipadas de herança

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na antecipação de herança deve ser considerada de repercussão geral. O caso examinado trata especificamente da tributação aplicada quando um bem é transferido por doação em vida, no processo conhecido como antecipação de legítima.

A análise, iniciada no Plenário Virtual da Corte, segue até o dia 24 de abril. O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que o tema possui relevância jurídica, econômica e social, justificando sua admissão como de repercussão geral. A decisão sobre o mérito — ou seja, se o imposto deve ou não ser cobrado nesses casos — ainda será deliberada em momento posterior.

Divergência sobre a natureza da tributação

De um lado, os contribuintes argumentam que a cobrança de IRPF nesses casos representa uma forma de bitributação, uma vez que a doação já é sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) (), tributo estadual. Sustentam ainda que o doador, ao transferir o bem, sofre um decréscimo patrimonial, e não um acréscimo — elemento essencial para a incidência do IRPF.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a legalidade da cobrança, alegando que há ganho de capital quando o valor de mercado do bem doado é superior ao seu custo de aquisição ou ao valor declarado no Imposto de Renda. A PGFN recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência do tributo em casos de doação entre pais e filhos.

A procuradoria sustenta que os dispositivos legais — como o artigo 3º da Lei nº 7.713/1988 e o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 — não tratam da tributação da doação em si, mas sim do ganho de capital evidenciado no momento da transferência.

Jurisprudência dividida e impacto nacional

Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF sobre o tema é não pacificada. Segundo ele, há precedentes tanto favoráveis quanto contrários à tributação. Alguns entendimentos consideram que não há inconstitucionalidade na cobrança, pois a legislação apenas define o momento de aferição do acréscimo patrimonial. Outros, porém, entendem que a exigência configura bitributação, pois o doador não aufere ganho, mas apenas transfere patrimônio.

Diante desse cenário, o relator votou pelo reconhecimento da repercussão geral (RE 1522312), o que poderá uniformizar o entendimento judicial sobre o tema em todo o país. A medida é considerada essencial para a segurança jurídica e previsibilidade fiscal, sobretudo em planejamentos sucessórios.

Leia mais sobre

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade