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TRIBUTÁRIO

CARF aprova seis novas súmulas em sessão unânime; confira decisões

Enunciados reforçam uniformização de entendimentos tributários e passam a orientar decisões de forma vinculante no contencioso administrativo fiscal.

26/08/2025 16:30

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CARF aprova seis novas súmulas por unanimidade

CARF aprova seis novas súmulas em sessão unânime; confira decisões

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em 20 de agosto de 2025, seis novos enunciados de súmulas durante sessão extraordinária.

A decisão foi unânime e tem como objetivo fortalecer a segurança jurídica, acelerar julgamentos e reduzir o estoque de processos administrativos fiscais.

Com a aprovação, as súmulas do CARF passam a vincular não apenas as decisões do Conselho, mas também as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), consolidando entendimentos já firmados pela jurisprudência.

Impacto da decisão

Segundo o órgão, a medida reforça a função institucional do CARF de trazer previsibilidade ao contencioso tributário e consolidar um ambiente de maior estabilidade na relação entre Fisco e contribuintes.

Para a presidente da 2ª Seção de Julgamento, conselheira Liziane Angelotti Meira, a aprovação “representa um avanço significativo para o equilíbrio entre eficiência processual e justiça fiscal”.

Súmulas aprovadas

Confira os seis novos enunciados aprovados:

  • Súmula CARF nº 218 Resgate de contribuições a plano de previdência complementar por beneficiário com moléstia grave (art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/1988) é isento de IR.
  • Súmula CARF nº 219 Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
  • Súmula CARF nº 220 Reserva legal só pode ser excluída da base do ITR se averbada no registro de imóveis antes do fato gerador, conforme a Lei nº 4.771/1965.
  • Súmula CARF nº 221 Pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal é indedutível da base de cálculo do IRPF, mesmo se homologada judicialmente.
  • Súmula CARF nº 222 No lançamento do IRPF com base no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, depósitos bancários sem origem comprovada não permitem redução da base de cálculo a 20%, ainda que o contribuinte alegue atividade rural exclusiva.
  • Súmula CARF nº 223 O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário, mesmo que apurado mensalmente ou por antecipações.

Com a aprovação das novas súmulas do CARF, o Conselho reforça a tendência de uniformização de entendimentos tributários, garantindo mais transparência, celeridade e segurança jurídica no julgamento de processos fiscais.

Com informações Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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