A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram, na última sexta-feira (29), os editais nº 58 e nº 59, que tratam de novas modalidades de transação tributária por adesão. As medidas têm como objetivo resolver controvérsias relevantes e recorrentes, tanto na esfera administrativa quanto judicial, em conformidade com a Lei nº 13.988/2020, que disciplina a negociação de dívidas tributárias.
O prazo para adesão está aberto até as 19h do dia 29 de dezembro de 2025, e as condições incluem descontos expressivos, parcelamentos diferenciados e possibilidade de uso de créditos fiscais.
O que é a transação tributária?
A transação tributária é um instrumento previsto na legislação federal que possibilita a resolução consensual de litígios entre contribuintes e a União. Ela permite que empresas e pessoas físicas regularizem dívidas tributárias em condições especiais, com reduções de juros, multas e encargos, além da possibilidade de parcelamento.
Instituída pela Lei nº 13.988/2020, a medida busca reduzir o contencioso administrativo e judicial, aumentar a arrecadação efetiva e proporcionar maior previsibilidade jurídica.
Nos últimos anos, a RFB e a PGFN têm utilizado esse instrumento para atacar pontos de grande impacto tributário, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, débitos previdenciários e disputas sobre benefícios fiscais. Agora, os novos editais avançam sobre remuneração indireta e bonificações condicionais, dois temas que geram debates entre empresas e o Fisco.
Edital nº 58/2025: PIS/Cofins sobre bonificações e descontos condicionais
O primeiro edital publicado trata da incidência de PIS e Cofins sobre bonificações e descontos condicionais concedidos por fornecedores ao comércio varejista.
Esse tipo de benefício comercial é comum em negociações entre indústrias e redes de varejo, mas há divergências sobre a sua natureza: se constituem receitas tributáveis ou simples incentivos comerciais.
Para o Fisco, em diversas autuações, os valores configuram receita e devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Já empresas e entidades representativas defendem que se trata de redução do custo de aquisição de mercadorias, e não de receita tributável.
O edital busca encerrar milhares de processos administrativos e judiciais que discutem o tema, oferecendo condições de pagamento diferenciadas para quem aderir.
Edital nº 59/2025: tributos sobre remuneração indireta
O segundo edital concentra-se em debates relacionados à remuneração indireta de pessoas físicas, envolvendo três pontos principais:
- Stock Options: programas de opção de compra de ações oferecidos a executivos e funcionários;
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR): pagamentos feitos com base em desempenho e metas da empresa;
- Contribuições à previdência privada: aportes feitos pelas empresas em planos de aposentadoria complementar.
Esses temas têm gerado autuações fiscais e discussões judiciais sobre a natureza jurídica dos valores: se são verbas remuneratórias sujeitas à tributação (IRPF, contribuições previdenciárias e a terceiros) ou se devem ser consideradas incentivos ou benefícios com natureza indenizatória.
O edital representa uma tentativa da administração tributária de uniformizar o tratamento dessas questões e reduzir o passivo de processos em tramitação.
Condições de pagamento previstas nos editais
As condições de negociação variam conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte. Os destaques incluem:
1. Autorregularização (Portaria RFB nº 568/2025)
- Descontos entre 5% e 40%, de acordo com o número de parcelas;
- Entrada de 20% a 30% do valor consolidado;
- Parcelamento em até 37 meses;
- Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo.
2. Condições gerais de pagamento
- Descontos de até 65%;
- Entrada mínima de 10%;
- Parcelamento em até 61 meses;
- Parcela mínima de R$ 500,00;
- Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para até 30% do saldo residual.
Essas condições foram estruturadas para possibilitar maior adesão de contribuintes e atender diferentes portes de empresas.
Como aderir à transação tributária
A adesão deve ser realizada exclusivamente pelo Portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”.
É necessário que o contribuinte esteja em situação cadastral regular e apresente todos os documentos exigidos nos editais. O sistema permite simular os valores e condições antes da formalização do pedido.
Impacto para empresas e contribuintes
A publicação dos editais nº 58 e nº 59 pode representar economia significativa para contribuintes que discutem esses temas há anos. Processos sobre bonificações condicionais e remuneração indireta envolvem valores expressivos, principalmente em grandes grupos econômicos do setor de varejo e indústrias.
De acordo com advogados tributaristas, a possibilidade de descontos de até 65% e prazos de parcelamento mais longos cria incentivos para encerrar disputas e reduzir riscos fiscais. Além disso, a chance de utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL pode melhorar o fluxo de caixa das empresas.
Por outro lado, a decisão de aderir deve ser avaliada com cautela, pois implica renúncia ao litígio judicial ou administrativo e aceitação integral das condições propostas.
Contexto legal e jurisprudencial
A controvérsia sobre remuneração indireta já foi analisada em diferentes instâncias do Poder Judiciário e do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). No caso das Stock Options, por exemplo, algumas decisões reconhecem natureza mercantil, enquanto outras as classificam como remuneração tributável.
Da mesma forma, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possui regras próprias, definidas pela Lei nº 10.101/2000. Porém, interpretações divergentes sobre o cumprimento dos requisitos legais têm levado a autuações da Receita Federal.
Já as contribuições à previdência privada levantam questionamentos sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias e o enquadramento como remuneração habitual.
Ao incluir esses temas em transação tributária, a Receita e a PGFN sinalizam que pretendem pacificar entendimentos e reduzir a litigiosidade.
Declarações oficiais
Em nota, a Receita Federal destacou que a transação tributária é um instrumento de fortalecimento da conformidade voluntária. “O objetivo é estimular a resolução de controvérsias tributárias relevantes, garantindo mais previsibilidade e transparência para contribuintes e para a administração tributária”, afirmou o órgão.
A PGFN reforçou que a iniciativa também busca diminuir o volume de ações judiciais, que hoje sobrecarregam o Judiciário e dificultam a arrecadação.
Os editais de transação tributária nº 58 e nº 59/2025 representam uma nova oportunidade para contribuintes regularizarem débitos ligados a remuneração indireta e bonificações condicionais, dois dos temas mais controversos na esfera tributária.
Com descontos que chegam a 65%, possibilidade de parcelamentos extensos e utilização de créditos fiscais, a medida pode ser vantajosa para muitas empresas, especialmente em setores de alta litigiosidade.
Contadores, advogados tributaristas e gestores financeiros devem avaliar os editais com atenção, simulando cenários e calculando impactos antes de optar pela adesão.
Mais informações e os editais completos estão disponíveis no site da Receita Federal.