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READMISSÃO

TST confirma validade de cláusula de readmissão por experiência

Decisão autoriza contratação de ex-empregado em função equivalente após intervalo de 12 meses entre contratos.

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TST valida readmissão por experiência após 12 meses

TST confirma validade de cláusula de readmissão por experiência

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de acordo coletivo que permite a readmissão de ex-empregados por contrato de experiência para função equivalente, desde que o novo contrato ocorra após 12 meses da rescisão anterior, no Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda.

Segundo a decisão, a matéria é passível de negociação coletiva, pois não viola limites constitucionais ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e estabelece um prazo considerado razoável entre os contratos.

Ação de nulidade e decisão regional

A validade da cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2016, por meio de ação contra a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região – Pará. O MPT pediu a nulidade das cláusulas 3ª e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016.

A cláusula 3ª trata do período de avaliação de desempenho sem aumento salarial, enquanto a cláusula 13ª prevê a possibilidade de readmissão por experiência após 12 meses da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) havia declarado a nulidade da cláusula 13ª, alegando que o conhecimento prévio do perfil do empregado tornaria desnecessária a celebração de novo contrato de experiência.

Análise do TST

Ao examinar o recurso da empresa, o relator Guilherme Caputo Bastos rejeitou o pedido quanto à cláusula 3ª, mas acolheu o apelo em relação à cláusula 13ª. Para o relator, o contrato de experiência permite avaliação mútua entre empregador e empregado, verificando aptidão profissional e condições de trabalho.

O relator ressaltou que o intervalo de 12 meses possibilita situações inéditas na relação de trabalho, justificando uma nova avaliação sem risco de estabilidade indevida ou permanência definitiva do contrato. A cláusula, portanto, é considerada razoável e negociável, conforme o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e o artigo 611-B da CLT.

O ministro Mauricio Godinho Delgado apresentou divergência, defendendo que a sucessão de contratos de experiência poderia caracterizar fraude trabalhista, mantendo a decisão do TRT. Ele argumentou que o segundo contrato não seria necessário, pois o anterior já teria cumprido sua finalidade de experiência.

Por maioria, a SDC restabeleceu a cláusula 13ª, permitindo que antigos empregados possam ser readmitidos por contrato de experiência após o intervalo de 12 meses.

O MPT já apresentou embargos declaratórios, que ainda não foram julgados pela SDC.

Com informações do TST

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