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TRIBUTÁRIO

STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias da previdência na base do IRPF

1ª Seção do STJ decidiu que é possível deduzir, do cálculo do IRPF, os valores das contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, até 12% dos rendimentos.

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STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias da previdência na base do IRPF

STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias da previdência na base do IRPF

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser abatidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), respeitando o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Como o tema foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esse entendimento deverá ser aplicado por todas as instâncias inferiores.

A lei que regula o sistema de previdência complementar (Lei Complementar nº 109/2001) diferencia as contribuições normais das extraordinárias. As primeiras financiam os benefícios previstos no plano; já as extraordinárias servem para cobrir déficits, obrigações de serviço passado e outras necessidades específicas que não se enquadram na contribuição regular.

O ponto analisado pelos ministros foi se a dedução permitida pela Lei nº 9.532/1997 para contribuições previdenciárias também se estende às contribuições extraordinárias feitas às entidades fechadas de previdência.

No despacho que reconheceu o tema como repetitivo — em ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários — a ministra Assusete Magalhães destacou que a decisão teria forte impacto tanto na arrecadação federal quanto nos valores que retornam aos participantes e assistidos desses planos. Ela citou, com base no Relatório Gerencial de Previdência Complementar (RGPC), que o país contava, em março de 2023, com 272 entidades fechadas, somando cerca de 3,8 milhões de participantes no fim de 2022.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu que apenas as contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas — e que valores pagos para cobrir déficits não se enquadrariam na regra. Por isso, não poderiam reduzir a base de cálculo do IRPF.

No julgamento desta semana, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há interpretação ampliativa possível no caso, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Ele também frisou que o limite legal de dedução permanece em 12% dos rendimentos, como determina o artigo 11 da Lei nº 9.532/1997, e não pode ser alterado pelo Judiciário. Segundo o ministro, qualquer ampliação ou criação de benefício fiscal exige lei específica.

Com a definição do STJ, contribuintes que sofreram tributação indevida nos últimos cinco anos poderão corrigir suas declarações ou solicitar restituição, explica a sócia do Macário Menezes Advogados, Luísa Macário. O sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, Heitor Cesar Ribeiro, ressalta que o impacto financeiro pode ser expressivo, já que essas contribuições representam de 10% a 25% dos valores recebidos pelos participantes.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor Econômico, mas não comentou a decisão.

Com informações Valor Econômico


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