O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, emitiu notificações à empregadores que deixaram de cumprir obrigações relacionadas ao Programa Crédito do Trabalhador, previsto na Lei nº 10.820/2003.
Na competência setembro/2025, mais de 95 mil empresas não realizaram os descontos das parcelas de empréstimos consignados informadas pela Dataprev no Portal Emprega Brasil. Outras 70 mil efetuaram o desconto dos trabalhadores, mas não recolheram os valores dentro do prazo, por meio das guias do FGTS Digital.
A situação tem preocupado o MTE, pois o não cumprimento dessas rotinas aumenta o risco da modalidade de crédito, prejudica trabalhadores e pode pressionar juros, ao contrário do movimento recente, em que as irregularidades têm caído mensalmente.
Listagem mensal exige atenção das rotinas de folha
Contadores e empregadores devem consultar a listagem mensal disponível no Portal Emprega Brasil, que apresenta os descontos de consignado previstos para cada trabalhador. A apuração deve seguir o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, considerando a remuneração disponível para desconto.
Quando o empregado possui margem consignável de até 35% da remuneração disponível, o empregador é obrigado a efetuar o desconto correspondente na folha. Falhas nessa etapa geram autuações e penalidades significativas.
Multas podem chegar a 300 reais por empregado
As empresas que deixarem de realizar os descontos legais ficam sujeitas a multa de R$ 100 a R$ 300 por trabalhador, por mês de inadimplência, conforme inciso VI do artigo 23 e artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
Além disso, quando o desconto é realizado, mas o recolhimento não é pago no prazo, as empresas devem buscar a regularização diretamente com os bancos consignatários — assumindo juros e encargos pelo atraso, conforme determina o § 3º do artigo 28 da Portaria.
Em casos em que o empregador desconta do trabalhador, mas não repassa o valor, a penalidade é ainda mais severa:
- Multa equivalente a 30% do valor retido;
- Emissão de Termo de Débito Salarial (TDS), com força de título executivo extrajudicial, conforme artigo 3º da Lei nº 15.179/2025.
Prazo e obrigações de recolhimento
Os valores descontados devem ser recolhidos até o dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da competência. O pagamento deve ocorrer exclusivamente:
- Via FGTS Digital;
- Via DAE do eSocial, para empregadores domésticos.
Falhas nessa etapa podem acarretar bloqueios, inconsistências e responsabilização direta dos empregadores perante as instituições financeiras.
Rotina crítica para departamentos pessoais e escritórios contábeis
O MTE reforça que a gestão correta dos consignados é uma obrigação legal e que erros podem gerar:
- Prejuízos diretos ao trabalhador,
- Responsabilização do empregador por cobranças bancárias,
- Autuações, multas e ações trabalhistas,
- Impactos no compliance trabalhista e fiscal.
Para escritórios de contabilidade, a recomendação é reforçar fluxos internos de conferência, parametrizações de folha e checagem periódica no Portal Emprega Brasil.
Canais oficiais e prevenção contra golpes
O MTE ressalta que não envia guias de recolhimento por e-mail. Todo documento deve ser gerado apenas pelo FGTS Digital, e o empregador deve utilizar exclusivamente os canais oficiais:
- Portal Emprega Brasil
- Portaria MTE nº 435/2025
- Manual Operacional do Empregador
- eSocial
- FGTS Digital
O órgão orienta empresas e profissionais a ignorar cobranças externas, links suspeitos e qualquer comunicação fora das plataformas reconhecidas.












