A Lei nº 15.327/2026, sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (7), promove alterações nas normas que regulam os benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A legislação veda a realização de descontos relativos a mensalidades associativas, estabelece procedimentos para restituição de valores descontados indevidamente e modifica dispositivos legais relacionados ao crédito consignado, à proteção de dados pessoais e ao sequestro de bens em casos de infrações penais.
A norma altera o Decreto-Lei nº 3.240/1941, a Lei nº 8.213/1991, a Lei nº 10.820/2003 e a Lei nº 12.213/2010, além de prever que o Poder Executivo editará ato específico para regulamentar os procedimentos necessários à sua execução.
Descontos associativos ficam vedados nos benefícios previdenciários
Com a entrada em vigor da lei, passam a ser vedados descontos nos benefícios pagos pelo INSS, referentes a mensalidades, contribuições ou outros valores destinados a associações, sindicatos, entidades de classe ou organizações de aposentados e pensionistas. A proibição se aplica inclusive nos casos em que exista autorização expressa do beneficiário.
A vedação foi incorporada à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), por meio da inclusão de novos parágrafos, e passa a integrar as regras permanentes aplicáveis à gestão dos benefícios previdenciários.
Lei define restituição em casos de desconto indevido
A legislação estabelece que, identificada a ocorrência de desconto indevido, seja por mensalidade associativa ou por crédito consignado, o beneficiário terá direito à devolução integral do valor descontado, com atualização monetária. O ressarcimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconheça o desconto como indevido.
A responsabilidade pela restituição recai sobre a entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil responsável pela operação. A lei também determina que situações de fraude sejam comunicadas ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Novas exigências para autorização de crédito consignado
No que se refere ao crédito consignado, a lei prevê que os benefícios do INSS permaneçam bloqueados para novos descontos, sendo o desbloqueio condicionado à autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário. Essa autorização deverá ocorrer exclusivamente por meio de biometria ou assinatura eletrônica qualificada, conforme previsto na legislação vigente.
Após cada contratação de crédito consignado, o benefício deverá ser novamente bloqueado para novas operações, exigindo novo procedimento de autorização. A norma também veda a contratação ou o desbloqueio por meio de procuração ou por atendimento telefônico.
Sequestro de bens passa a abranger crimes relacionados a descontos indevidos
A Lei nº 15.327/2026 amplia as hipóteses de aplicação do sequestro de bens previstas no Decreto-Lei nº 3.240/1941, incluindo expressamente crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios administrados pelo INSS. A medida poderá alcançar bens do investigado, de terceiros beneficiados ou de pessoas jurídicas relacionadas à infração.
O texto legal também disciplina regras para administração, alienação antecipada e cessação do sequestro, conforme o andamento da investigação ou do processo judicial.
Tratamento de dados pessoais e vigência da norma
A legislação reforça que o tratamento de dados pessoais pelo INSS deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), incluindo regras sobre segurança da informação e vedação ao compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários.
A Lei nº 15.327/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Instituições financeiras, entidades associativas e profissionais da contabilidade devem observar as novas disposições legais ao realizar operações que envolvam benefícios previdenciários e crédito consignado.












