O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, no próximo dia 12 de março, a partir das 9h, audiência pública para discutir a validade de norma coletiva que autoriza a ampliação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia da autoridade competente prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema é considerado sensível por envolver o equilíbrio entre autonomia sindical, negociação coletiva e proteção à saúde do trabalhador.
Tema está sob rito dos repetitivos
A controvérsia será analisada no âmbito do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0010225-49.2020.5.03.0041), classificado como Tema 149, que permitirá a formação de precedente vinculante.
A tese discutida envolve três pontos principais:
- Se é válida cláusula de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046);
- Se essa validade alcança períodos anteriores à vigência do artigo 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);
- Se é necessária previsão expressa na norma coletiva quanto à condição insalubre e à dispensa da licença prévia.
O recurso está sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que assinou o edital convocando interessados a participarem da audiência.
Relação com o Tema 1046 do STF
A discussão dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado em determinadas matérias trabalhistas.
No entanto, permanece o debate sobre os limites dessa flexibilização quando se trata de saúde e segurança do trabalho, direitos considerados de proteção constitucional.
Impacto para empresas e sindicatos
Na avaliação da advogada Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, a definição de tese vinculante pelo TST poderá gerar impactos relevantes para empresas, sindicatos e trabalhadores, especialmente nos setores industrial e hospitalar.
Segundo ela, empresas que já adotam regimes diferenciados por meio de negociação coletiva tendem a ganhar maior segurança jurídica, desde que:
- A negociação seja formal e transparente;
- Haja laudos técnicos adequados;
- Sejam observadas as normas regulamentadoras de segurança e saúde.
O maior risco recai sobre práticas sustentadas apenas por ajustes individuais ou instrumentos coletivos frágeis, sem base técnica que comprove a preservação das condições de saúde.
Limites constitucionais
Apesar da tendência de deferência à negociação coletiva após os precedentes do STF, especialistas apontam que a matéria exige cautela.
O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que impõe patamar mínimo de proteção.
Para a advogada, a negociação coletiva não pode se transformar em instrumento de renúncia a direitos essenciais relacionados à saúde e segurança.
Formação de precedente vinculante
Por tramitar sob o rito dos repetitivos, a decisão que vier a ser firmada no Tema 149 terá efeito vinculante, orientando todos os tribunais trabalhistas do país.
A audiência pública busca ouvir especialistas, representantes de empresas, sindicatos e estudiosos do tema antes da definição da tese.
O julgamento poderá definir parâmetros relevantes sobre:
- Limites da negociação coletiva;
- Validade da ampliação de jornada em ambientes insalubres;
Necessidade de licença prévia da autoridade competente.













