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DIREITO TRABALHISTA

Decisão da 8ª Turma do TST valida redução de intervalo intrajornada por acordo coletivo

8ª Turma do TST considerou válida a redução do intervalo para 30 minutos em norma coletiva, mesmo sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

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TST valida redução de intervalo intrajornada por acordo coletivo

Decisão da 8ª Turma do TST valida redução de intervalo intrajornada por acordo coletivo

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, prevista em norma coletiva, mesmo sem autorização prévia do Ministério do Trabalho. 

No julgamento, o colegiado entendeu que o tribunal regional aplicou as Súmulas 64 e 437 de forma incompatível com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que prestigia a negociação coletiva, salvo violação a direitos absolutamente indisponíveis. 

Com isso, o TST deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente o pedido de pagamento de 1 hora extra por intervalo parcialmente concedido.

O caso analisado foi o Processo nº TST-RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049, envolvendo a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Eduardo Vanillo de Macedo. 

O julgamento foi realizado pela 8ª Turma, sob relatoria de José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, desembargador convocado. O acórdão foi datado de Brasília, 19/11/2025, com assinatura digital em 25/11/2025, e a notícia institucional foi publicada em 13/03/2026.

TST afasta necessidade de autorização prévia do Ministério

Na decisão, a 8ª Turma do TST concluiu que a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, quando prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser considerada válida sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

O entendimento reformou a decisão do tribunal regional, que havia reconhecido que o intervalo tinha sido reduzido por acordo coletivo para 30 minutos, mas considerou a cláusula inválida por ausência de autorização ministerial e condenou a empresa ao pagamento integral do intervalo.

Ao reexaminar o caso, o TST afastou essa conclusão com base no Tema 1046 do STF.

Tema 1046 do STF foi o fundamento central do julgamento

Segundo o acórdão, o ponto central da controvérsia foi a aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1046.

Essa tese estabelece que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, sem necessidade de explicitar vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Na prática, a 8ª Turma entendeu que o tribunal de origem contrariou esse entendimento vinculante ao invalidar automaticamente a cláusula coletiva de redução do intervalo.

O colegiado também destacou que o Tema 1046 tem aplicação imediata, porque não houve modulação de efeitos pelo Supremo.

Súmulas e orientações não prevalecem sobre precedente vinculante

Outro ponto destacado pela decisão foi a relação entre as súmulas trabalhistas e os precedentes vinculantes do STF.

O TRT havia mantido a condenação com base nas Súmulas 64 e 437.

Ao analisar o caso, o TST afirmou que súmulas e orientações jurisprudenciais têm caráter persuasivo e não podem se sobrepor a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Por esse motivo, a Turma concluiu que a aplicação das súmulas, naquele caso, era incompatível com o entendimento firmado no Tema 1046.

Recurso da empresa foi provido

No dispositivo, o TST deu provimento ao recurso da empresa.

Segundo a síntese do acórdão, a decisão colegiada:

  1. deu provimento ao agravo da empresa;
  2. deu provimento ao agravo de instrumento;
  3. conheceu do recurso de revista por contrariedade ao Tema 1046;
  4. reconheceu a validade da norma coletiva que previu a redução de 30 minutos do intervalo intrajornada;
  5. e julgou improcedente o pedido de pagamento de 1 hora extra por supressão parcial do intervalo.

Além disso, o agravo do empregado sobre o tema “divisor” foi julgado prejudicado.

Caso envolveu o Metrô de São Paulo

O processo julgado pela 8ª Turma do TST envolveu, de um lado, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e, de outro, Eduardo Vanillo de Macedo.

A controvérsia teve origem na decisão regional que reconheceu a existência de previsão em ACT/CCT para intervalo de 30 minutos, mas considerou a cláusula inválida sem autorização do Ministério do Trabalho.

O TST reformou esse entendimento e validou a norma coletiva, com fundamento no precedente do STF.

Intervalo intrajornada é tratado na CLT e na Constituição

O debate jurídico sobre o caso envolve a interpretação conjunta da CLT, da Constituição Federal e da jurisprudência recente do STF.

A CLT prevê, no artigo 71, intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e admite redução por ato do Ministério em condições específicas.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a prever, no artigo 611-A, III, a prevalência do negociado sobre o legislado em relação ao intervalo intrajornada, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.

Ao mesmo tempo, o artigo 611-B, XVII, trata das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Na Constituição, o artigo 7º, XXVI, reconhece convenções e acordos coletivos, enquanto o artigo 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança.

Decisão reforça peso da negociação coletiva

Ao validar a cláusula coletiva, a 8ª Turma do TST reforçou o peso da negociação coletiva na definição de condições de trabalho, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis.

A decisão também sinaliza que, no entendimento do colegiado, a ausência de autorização administrativa não impede, por si só, a validade da redução para 30 minutos quando houver ajuste coletivo e observância do Tema 1046.

Com isso, o julgamento consolida uma interpretação favorável à prevalência do negociado sobre o legislado nessa hipótese específica.

Redução para 30 minutos ganha mais segurança, mas não elimina riscos

A decisão é vista como um reforço à segurança jurídica para empresas e sindicatos que negociam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

  1. Ainda assim, o próprio resumo do caso aponta que permanecem riscos em situações como:
  2. supressão total do intervalo;
  3. redução abaixo do mínimo;
  4. falhas de implementação real do descanso;
  5. ou vícios na negociação coletiva.

Isso significa que a validade abstrata da cláusula não elimina discussões futuras sobre a efetiva fruição do intervalo no dia a dia de trabalho.

Cumprimento efetivo do descanso pode continuar em debate

Mesmo com a validação da cláusula coletiva, o debate judicial pode continuar em casos em que haja questionamento sobre o cumprimento real do intervalo.

Entre as situações de risco estão hipóteses em que o trabalhador permanece à disposição durante a pausa, sofre interrupções frequentes ou não dispõe de condições adequadas para refeição e descanso.

Nesses casos, a discussão pode deixar de ser apenas sobre a validade da norma coletiva e passar a se concentrar na efetiva concessão do intervalo.

Tema ainda pode gerar controvérsias em situações-limite

A decisão da 8ª Turma também mostra que ainda existem pontos sensíveis na interpretação do Tema 1046 quando aplicado ao intervalo intrajornada.

Entre as questões em aberto estão a definição concreta do que seria um direito absolutamente indisponível nessa matéria e a interação entre a autorização ministerial prevista no artigo 71, §3º, da CLT e a prevalência da negociação coletiva prevista no artigo 611-A, III.

Na prática, a tendência apontada é de validação de cláusulas coletivas sobre intervalo quando preservado o mínimo de 30 minutos, mas hipóteses de redução inferior, fracionamento ou descanso apenas formal podem continuar gerando controvérsia.

Caso se insere em transição jurisprudencial

O julgamento da 8ª Turma também se insere em um movimento de transição jurisprudencial.

Durante anos, predominou na Justiça do Trabalho o entendimento de que o intervalo intrajornada, por envolver saúde e segurança, não poderia ser reduzido por negociação coletiva, conforme a linha refletida na Súmula 437, II.

Após o julgamento do Tema 1046 pelo STF, as Turmas do TST passaram a recalibrar essa leitura.

A decisão no caso do Metrô de São Paulo reforça essa nova direção jurisprudencial.


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