Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 10 mil um trabalhador dispensado sem justa causa durante o processo de eleição para representante dos empregados. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que concluiu que a demissão ocorreu em contexto de discriminação e interferência na representação dos trabalhadores.
O caso voltou a ser analisado pelo tribunal após determinação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que identificou a necessidade de reexaminar a controvérsia sob a perspectiva da alegada prática antissindical. Após nova análise das provas, os desembargadores restabeleceram a sentença de primeira instância, mantendo a indenização por danos morais e determinando que a empresa se abstenha de adotar condutas consideradas prejudiciais à saúde física e psicológica dos empregados.
Segundo os autos, a dispensa ocorreu em fevereiro de 2017, quando a empresa já havia sido formalmente comunicada sobre a realização da eleição para representante dos trabalhadores. O empregado desligado era o único candidato ao cargo.
Para o colegiado, as circunstâncias do caso demonstraram que a rescisão contratual ultrapassou os limites do poder de gestão do empregador e teve impacto direto sobre o processo de representação dos empregados.
Tribunal considerou relevante o contexto da demissão
Ao reavaliar o processo, a relatora do caso, desembargadora Léa Nunes, destacou que a empresa tinha conhecimento prévio da eleição, marcada para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2017.
Ainda assim, o trabalhador foi dispensado sem justa causa em 15 de fevereiro, um dia antes da apuração dos votos. Conforme registrado no acórdão, o fato de o empregado ser o único candidato ao cargo foi um dos elementos considerados para a caracterização da conduta.
Na avaliação da Turma, a dispensa não representou apenas uma decisão relacionada à administração da força de trabalho, mas uma medida capaz de comprometer a participação dos empregados no processo de representação interna.
Por esse motivo, os magistrados concluíram que houve prática discriminatória e antissindical, incompatível com as garantias asseguradas pela legislação trabalhista e pela Constituição Federal.
Proteção à liberdade sindical fundamentou a decisão
A decisão também reforçou o entendimento de que a liberdade sindical e a organização dos trabalhadores possuem proteção constitucional e não podem sofrer interferências indevidas.
De acordo com o TRT-5, a atuação de representantes dos empregados constitui instrumento relevante de diálogo entre trabalhadores e empregadores, motivo pelo qual eventuais medidas que possam restringir ou dificultar essa representação devem ser analisadas com rigor.
O acórdão destaca ainda que a garantia de emprego aplicável ao caso encontra respaldo tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto em norma coletiva da categoria profissional envolvida.
Nesse contexto, a utilização da dispensa contratual como forma de impedir ou retaliar a atuação representativa do trabalhador foi considerada incompatível com os princípios que asseguram a liberdade de associação e a organização coletiva dos empregados.
O que a decisão sinaliza para empresas e profissionais de RH
O julgamento chama atenção para a importância de avaliar o contexto em que desligamentos são realizados, especialmente quando envolvem trabalhadores que participam de atividades sindicais ou processos de representação coletiva.
Embora a legislação assegure ao empregador o poder de administrar sua força de trabalho, esse direito encontra limites quando confrontado com garantias constitucionais e normas destinadas à proteção da atividade sindical.
Para departamentos de recursos humanos e gestores trabalhistas, a decisão evidencia a necessidade de cautela na condução de dispensas relacionadas a empregados que exerçam funções representativas ou estejam envolvidos em processos eleitorais internos.
A análise prévia dos riscos jurídicos e das proteções legais aplicáveis pode contribuir para reduzir passivos trabalhistas e evitar questionamentos futuros na Justiça do Trabalho.
Reflexos para escritórios contábeis e áreas trabalhistas
O caso também merece atenção de contadores, profissionais de Departamento Pessoal e consultores trabalhistas que prestam suporte às empresas na gestão de vínculos empregatícios.
Além da observância das regras relacionadas à estabilidade provisória e à representação dos trabalhadores, é importante verificar eventuais previsões estabelecidas em convenções e acordos coletivos aplicáveis a cada categoria.
A decisão demonstra que o Judiciário trabalhista tem considerado não apenas a formalidade da dispensa, mas também as circunstâncias que cercam o desligamento e seus possíveis impactos sobre direitos coletivos dos trabalhadores.
Dessa forma, o acompanhamento das normas trabalhistas, das negociações coletivas e da jurisprudência pode auxiliar empresas na adoção de procedimentos alinhados às exigências legais.
Dano moral foi considerado presumido
Outro ponto destacado pelo TRT-5 foi o reconhecimento do dano moral independentemente da comprovação de prejuízo específico pelo trabalhador.
Segundo o entendimento adotado pelos desembargadores, a própria prática considerada antissindical e discriminatória é suficiente para caracterizar a ofensa aos direitos do empregado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, revertendo o resultado de julgamento anterior.
A decisão foi unânime e manteve ainda a obrigação de a empresa se abster de adotar práticas consideradas lesivas à integridade física e psíquica de seus empregados.













