A Lei Complementar nº 236/2026, que promove mudanças no Código Tributário Nacional (CTN), entrou em vigor após ser sancionada pelo presidente da República na última sexta-feira (4). A norma, aprovada pelo Congresso Nacional em 12 de agosto, estabelece novas regras para o processo administrativo fiscal e aduaneiro, com alterações nas multas tributárias, mecanismos de conformidade e solução consensual de conflitos entre contribuintes e Fisco.
Leia mais: Primeiras ações da Reforma Tributária concentram disputas em setores específicos
O novo marco legal também determina a observância de precedentes qualificados dos tribunais superiores pelas administrações tributárias e estabelece regras para o duplo grau de jurisdição administrativa em determinados entes federativos.
A legislação teve origem no trabalho de uma comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta teve como objetivo apresentar alternativas para desburocratizar e aumentar a eficiência do contencioso administrativo.
O texto aprovado pelo Congresso foi relatado no Senado Federal pelo senador Efraim Filho, após alterações realizadas durante a tramitação na Câmara dos Deputados.
Lei limita multas aplicadas pelo Fisco
Uma das mudanças previstas na Lei Complementar nº 236/2026 estabelece limites para as multas decorrentes do descumprimento de obrigações fiscais.
Como regra geral, a penalidade não poderá superar 75% do valor do tributo lançado. O percentual poderá chegar a 100% quando for comprovada conduta dolosa de fraude, sonegação ou conluio por parte do sujeito passivo.
Nos casos de reincidência do devedor, o limite máximo estabelecido pela legislação será de 150%. A norma, portanto, define percentuais distintos de acordo com as circunstâncias relacionadas à infração.
As novas regras sobre penalidades integram o conjunto de medidas da legislação voltadas à reformulação do relacionamento entre contribuintes e Fisco no âmbito fiscal e aduaneiro.
Contribuintes terão descontos para regularização de débitos
A nova legislação também estabelece descontos sobre multas para contribuintes que regularizarem suas obrigações dentro dos prazos previstos.
Quando o pagamento integral for realizado durante o prazo para apresentação de impugnação administrativa, o desconto sobre a multa será de 50%. Se a opção for pelo parcelamento no mesmo período, a redução será de 40%.
Depois desse prazo e antes da inscrição do débito em dívida ativa, os descontos serão de 30% para pagamento à vista e de 20% para parcelamento.
Empresas que participarem de programas de conformidade fiscal e cooperação instituídos pelas administrações fazendárias terão percentuais maiores de redução. Na fase de impugnação, os descontos serão de 60% para pagamento integral e de 50% para parcelamento. Antes da inscrição em dívida ativa, serão de 40% e 30%, respectivamente.
Leia mais: Programa de conformidade tributária: empresa deve aguardar fiscalização para apontar os erros?
Estados e municípios deverão garantir duplo grau administrativo
A Lei Complementar nº 236/2026 também estabelece a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição administrativa para o julgamento de disputas fiscais.
A exigência alcança os estados, o Distrito Federal e os municípios com população superior a 100 mil habitantes, conforme os dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os entes federativos terão dois anos para adaptar suas legislações e estruturar tribunais administrativos com primeira e segunda instâncias.
Com a mudança, o contribuinte deverá ter a possibilidade de recorrer de uma decisão administrativa desfavorável a um órgão colegiado, dentro da estrutura estabelecida para o julgamento das disputas fiscais.
Precedentes do STF e STJ passam a orientar decisões do Fisco
Outro ponto da legislação trata da aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais superiores pelas administrações tributárias das diferentes esferas da Federação.
Decisões consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas sistemáticas de repercussão geral, recursos repetitivos e súmulas vinculantes deverão ser observadas de forma imediata e vinculante no âmbito administrativo.
Com isso, agentes públicos da administração fazendária não poderão lavrar autos de infração, rejeitar impugnações ou inscrever créditos em dívida ativa quando a questão de fundo já tiver sido decidida pelos tribunais superiores de forma favorável ao contribuinte.
A medida estabelece, portanto, a aplicação administrativa dos entendimentos consolidados pelas cortes superiores nas matérias abrangidas pelos precedentes previstos na legislação.
Mediação e arbitragem passam a integrar solução de conflitos tributários
A legislação também amplia os mecanismos de solução consensual de controvérsias fiscais e aduaneiras ao autorizar o uso da mediação e da arbitragem especial tributária e aduaneira.
Na mediação, um terceiro neutro escolhido pelas partes atuará para facilitar a construção de uma solução consensual para a controvérsia relacionada ao crédito fiscal.
A arbitragem especial, por sua vez, será regulamentada por legislação específica e poderá ser utilizada para solucionar disputas relacionadas à legalidade de lançamentos e exigências fiscais.
A aceitação da arbitragem pelas partes suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Caso a decisão arbitral seja favorável ao contribuinte, o débito tributário correspondente será extinto.
Como as mudanças podem impactar a classe contábil
As alterações no processo administrativo fiscal e nas regras aplicáveis às multas podem afetar o acompanhamento de processos tributários pelos profissionais da contabilidade, especialmente na análise das penalidades e das possibilidades de regularização previstas na nova legislação.
Os descontos estabelecidos para pagamento ou parcelamento de multas também passam a integrar as alternativas que podem ser consideradas no acompanhamento de situações de autuação fiscal, inclusive com percentuais diferenciados para empresas participantes de programas de conformidade.
A aplicação de precedentes vinculantes e a possibilidade de utilização de mecanismos como mediação e arbitragem também acrescentam novos elementos ao acompanhamento das controvérsias tributárias, exigindo atenção dos profissionais às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 236/2026.
Leia mais: STF e STJ podem julgar pautas tributárias bilionárias neste segundo semestre
Com informações Consultor Jurídico













