A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 173, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (10), o tratamento tributário do bônus capacitação e dos valores pagos pela supressão parcial ou total do intervalo intrajornada. A manifestação trata da incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
O entendimento alcança o bônus capacitação criado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e pago uma única vez a empregados que participarem de curso de capacitação. Para a Receita Federal, a verba integra as bases de cálculo dos tributos analisados na solução.
Bônus capacitação tem incidência previdenciária
Segundo a Receita Federal, o bônus capacitação não se enquadra nas hipóteses previstas nas normas como verbas que não integram o salário de contribuição.
Com isso, o valor pago aos empregados que participarem do curso de capacitação está sujeito à incidência das Contribuições Sociais Previdenciárias.
A manifestação considera especificamente o bônus instituído por ACT e pago uma única vez, conforme as características apresentadas na consulta analisada pela Receita Federal.
Verba também é tributada pelo Imposto de Renda
A Solução de Consulta nº 173 também trata dos efeitos do bônus capacitação para fins de Imposto sobre a Renda.
De acordo com o entendimento publicado, a verba representa acréscimo patrimonial e está sujeita ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual.
No caso do IRRF, o bônus integra a base de cálculo do imposto como antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.
Receita define tratamento do intervalo intrajornada
A solução de consulta também esclarece o tratamento tributário dos valores pagos em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada do empregado.
Para as Contribuições Sociais Previdenciárias, a verba integra a base de cálculo incidente sobre a folha de salários e o salário de contribuição.
Em relação ao Imposto de Renda, a Receita Federal afirma que o tratamento tributário da indenização pela supressão do intervalo não foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, o valor pago pela supressão total ou parcial do intervalo integra a base de cálculo do IRRF como antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual.
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Impacto para a classe contábil
A Solução de Consulta nº 173/2026 estabelece o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de duas verbas que podem integrar a folha de pagamentos: o bônus capacitação e o valor pago pela supressão do intervalo intrajornada.
Para os profissionais responsáveis pelos cálculos e pelas obrigações relacionadas à folha, a manifestação diferencia os efeitos de cada verba nas Contribuições Sociais Previdenciárias, no IRPF e no IRRF, conforme o tratamento definido pela Receita Federal.
A solução também está parcialmente vinculada a manifestações anteriores da Coordenação-Geral de Tributação, incluindo as Soluções de Consulta Cosit nº 151/2019, nº 108/2023, nº 64/2024 e nº 55/2025, conforme indicado no próprio ato publicado no DOU.













