A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo decidiu afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos pela empresa Jardim Elétrico Produções, tributada pelo lucro real. A decisão foi proferida em mandado de segurança preventivo e é apontada como a primeira sentença nesse sentido. Ainda cabe recurso.
A discussão envolve a Lei nº 15.270/2025, que estabeleceu a retenção mensal de 10% sobre o valor total de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando a distribuição superar R$ 50 mil no mês. A legislação também prevê uma tributação anualizada, com alíquotas que variam de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
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Empresa questionou forma de retenção do Imposto de Renda
A Jardim Elétrico Produções ingressou com a ação para impedir que a retenção fosse aplicada sobre a totalidade dos valores distribuídos quando o limite mensal fosse ultrapassado.
Na ação, a empresa argumentou que a cobrança de uma alíquota fixa de 10% sobre todo o montante, mesmo quando a distribuição ultrapassa o limite de R$ 50 mil por pequena diferença, contrariaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco.
A empresa sustentou ainda que o modelo cria uma diferença abrupta entre situações muito próximas. Pela sistemática questionada, uma distribuição de R$ 50 mil não estaria sujeita à retenção, enquanto uma distribuição de R$ 50.001 teria 10% aplicados sobre todo o valor.
Juíza reconhece legitimidade da empresa para questionar retenção
A União argumentou que a empresa não poderia apresentar o pedido porque atua como fonte pagadora, enquanto o contribuinte do Imposto de Renda seria o beneficiário dos lucros e dividendos.
A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos reconheceu que o beneficiário é o contribuinte do IRPF, mas considerou que a discussão também envolve a obrigação de retenção atribuída diretamente à pessoa jurídica.
Segundo a sentença, a empresa pode questionar a exigibilidade desse dever, já que a legislação atribui a ela a responsabilidade pela retenção do imposto. O processo tramita sob o nº 5008153-37.2026.4.03.6100.
Decisão aponta falta de progressividade na regra
Ao analisar a forma de incidência, a magistrada destacou que a Constituição determina que os impostos sejam graduados, sempre que possível, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
Na avaliação apresentada na sentença, a diferença entre distribuir R$ 50 mil e R$ 50.001 evidencia uma descontinuidade na tributação. No primeiro caso, não haveria retenção; no segundo, seriam retidos R$ 5.001, correspondentes a 10% do valor integral distribuído.
Para a juíza, esse mecanismo não representa uma progressividade gradual, pois a alíquota passa a incidir sobre todo o rendimento mensal assim que o limite é ultrapassado, e não somente sobre a parcela excedente.
A sentença também afastou o argumento de que a retenção seria apenas uma antecipação do imposto, posteriormente ajustada na declaração anual. Para a magistrada, a antecipação não permite a cobrança de uma parcela calculada com base em um critério que considera incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
Decisão não afasta tributação dos dividendos
O advogado Alessandro Nezi Ragazzi, do Ragazzi Advogados Associados, que atua no caso com a advogada Sim Silva Vaz, afirmou que a discussão apresentada pela empresa não busca afastar a tributação dos dividendos.
Segundo o advogado, o questionamento está concentrado no mecanismo de retenção de 10% aplicado sobre o valor integral quando a distribuição mensal supera R$ 50 mil. Com a decisão, a empresa deixa de realizar a retenção, mas o sócio deverá verificar os valores recebidos ao final do ano e submetê-los à tributação correspondente.
Ragazzi também afirmou que a decisão afastou o argumento da União de que a retenção seria apenas uma antecipação do imposto, posteriormente ajustada na declaração anual, porque a possibilidade de compensação posterior não seria suficiente.
Outras decisões mostram divergência nos tribunais
A decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo ocorre em um cenário de entendimentos diferentes sobre a nova regra.
Em agosto, o desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), limitou a retenção para rendimentos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais e determinou a aplicação de alíquota proporcional à renda anual projetada. Na ocasião, foi considerado que uma retenção sistematicamente superior ao valor devido poderia equivaler a um empréstimo compulsório disfarçado.
Em julho, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) havia negado pedido de liminar contra a retenção, com fundamento na presunção de constitucionalidade da legislação.
A Lei nº 15.270/2025 também é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade. Até o momento, não há decisão de mérito da Corte sobre o tema.
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PGFN defende constitucionalidade da retenção
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que a retenção faz parte de uma mudança mais ampla na sistemática do Imposto de Renda. Segundo o órgão, a legislação teria desonerado contribuintes de menor renda e estabelecido uma tributação mínima para pessoas com rendimentos mais elevados.
A PGFN também informou que o TRF-3 tem adotado, majoritariamente, entendimento favorável à União. O órgão acrescentou que pretende recorrer da sentença proferida no processo.
O tributarista Sérgio Presta, do escritório Azevedo Rios e Presta Advogados Associados, apontou como principal problema da regra o fato de a tributação alcançar o valor integral distribuído após o limite ser ultrapassado, e não apenas a diferença.
Impacto para a classe contábil
A decisão acrescenta um novo entendimento à discussão judicial sobre a retenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos. Como ainda cabe recurso e há decisões divergentes em diferentes tribunais, o tema permanece em análise no Judiciário.
Para profissionais da contabilidade que atuam com empresas tributadas pelo lucro real e distribuição de lucros e dividendos, a discussão envolve diretamente a forma de cumprimento da regra de retenção estabelecida pela Lei nº 15.270/2025.
A existência de questionamentos judiciais também exige atenção às decisões aplicáveis a cada caso, especialmente diante da possibilidade de mudanças no entendimento dos tribunais e da análise das ações em curso no STF.
Com informações Valor Econômico













