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TRIBUTÁRIO

STF tem cinco votos por imunidade de ITBI para imobiliárias, mas julgamento é suspenso

Discussão envolve imóveis transferidos para integralizar capital social de empresas do setor; ainda não há decisão final sobre o tema.

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STF tem cinco votos por imunidade de ITBI para imobiliárias, mas julgamento é suspenso

O julgamento sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas com atividade predominantemente imobiliária foi suspenso nesta quarta-feira (16), após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Até a interrupção, cinco ministros haviam votado pelo reconhecimento da imunidade independentemente da atividade da empresa, enquanto dois se posicionaram pela possibilidade de cobrança. O resultado permanece em aberto.

A discussão integra o Tema 1.348 da repercussão geral e trata da transferência de imóveis para compor o capital social de pessoas jurídicas que atuam principalmente com compra e venda ou locação de imóveis. O andamento foi divulgado pelo STF.

O que está em discussão

O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a não incidência do ITBI sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

O dispositivo também contempla transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica e estabelece uma ressalva relacionada à atividade preponderante de compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

A controvérsia é determinar se essa ressalva alcança também a integralização de capital social.

Na operação discutida, o imóvel é entregue à empresa para cumprir a contribuição do sócio ao capital. Portanto, o julgamento não trata de uma imunidade geral para as vendas realizadas por imobiliárias.

Cinco ministros acompanham reconhecimento da imunidade

O relator, ministro Edson Fachin, defende que a atividade imobiliária preponderante não impede a imunidade na integralização de capital. Nessa interpretação, a exceção constitucional se refere às operações de reorganização ou extinção de pessoas jurídicas.

Acompanharam essa posição os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.

Voto inclui ressalva sobre fraude

Zanin propôs uma ressalva, acolhida por Fachin, para preservar a possibilidade de afastar a imunidade quando houver simulação ou fraude destinada a obter indevidamente a proteção tributária.

Essa formulação integra o voto em discussão e ainda não constitui uma tese definitiva do Tribunal.

Pedido de vista mantém resultado em aberto

Com a suspensão, o STF ainda precisa concluir a análise e definir o entendimento aplicável ao Tema 1.348.

Para empresas e profissionais que acompanham operações de integralização de imóveis, a distinção é essencial: os votos já apresentados indicam as posições dos ministros, mas não equivalem a uma decisão final que assegure a imunidade às empresas do setor.

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