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RECUSA DE MERCADORIAS

Sefaz-SP esclarece regras para emissão de notas fiscais em casos de recusa de mercadorias

Ajuste do Confaz diferencia os procedimentos conforme o destinatário seja ou não contribuinte do ICMS; empresas podem adotar as novas regras facultativamente desde agosto de 2026.

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Sefaz-SP esclarece regras para emissão de notas fiscais em casos de recusa de mercadorias Foto: chanakonlaorob / Magnific (Freepik)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu como devem ser emitidos os documentos fiscais em operações nas quais o destinatário recusa parte das mercadorias recebidas. A orientação consta na Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026, publicada no Diário Eletrônico em 6 de outubro, e considera as disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A partir de 1º de janeiro de 2027, quando a recusa for parcial e o destinatário for contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), caberá a ele emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída referente aos produtos recusados, na forma de nota de débito. O documento deverá fazer referência à nota fiscal original e apresentar o destaque do imposto, quando devido.

Nas situações em que o destinatário não for contribuinte do ICMS, mesmo que esteja obrigado a possuir inscrição estadual, a emissão da NF-e de entrada continuará sob responsabilidade do remetente. A mesma atribuição vale para os casos de recusa total da mercadoria.

Quando as novas regras passam a valer?

Embora o Ajuste SINIEF nº 49/2025 produza efeitos desde 3 de agosto de 2026, a aplicação dos procedimentos será obrigatória para os contribuintes paulistas a partir de 1º de janeiro de 2027.

Até o fim de 2026, as empresas poderão adotar as novas regras de maneira facultativa, desde que respeitem a legislação tributária vigente em São Paulo.

A Sefaz-SP esclareceu que o ajuste trata de obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e o fornecimento de informações ao Fisco. Por esse motivo, suas disposições podem ser aplicadas no Estado mesmo sem incorporação expressa à legislação estadual, desde que não contrariem as normas paulistas.

No caso da recusa parcial, a Secretaria não identificou conflito com o Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP). A norma estadual não estabelece expressamente um procedimento específico para essa situação, e a orientação anterior decorria da interpretação adotada pela própria administração tributária.

Quem deve emitir a NF-e em cada tipo de recusa?

A responsabilidade pela documentação fiscal varia conforme a quantidade de mercadorias recusadas e a condição tributária do destinatário da operação original.

Recusa total: quando nenhuma mercadoria é aceita, o remetente deve emitir a NF-e de entrada referente aos produtos que retornam ao estabelecimento. Devem ser observadas as disposições do artigo 453 do RICMS/SP, com as adaptações técnicas previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Recusa parcial por contribuinte do ICMS: a partir de janeiro de 2027, o destinatário deverá emitir uma NF-e de saída, na forma de nota de débito, referente à parcela recusada. O documento deverá identificar a nota fiscal original e destacar o ICMS, quando devido.

Recusa parcial por não contribuinte do ICMS: o remetente continuará responsável pela emissão da NF-e de entrada relativa às mercadorias recusadas. A regra também se aplica quando o destinatário precisa ter inscrição estadual, mas não é contribuinte do imposto.

O ajuste estabelece, portanto, procedimentos diferentes para a recusa parcial conforme a condição tributária do destinatário, enquanto a recusa total permanece sob responsabilidade do remetente quanto à emissão da nota fiscal de entrada.

Entenda a mudança em relação à orientação anterior

A Resposta à Consulta nº 21.837/2020 tratava do retorno de mercadorias recusadas que voltavam ao estabelecimento de origem no mesmo veículo utilizado para a entrega. Na ocasião, a Sefaz-SP orientou que a recusa fosse documentada seguindo o procedimento aplicável à recusa total, com as adaptações necessárias quando apenas parte da carga fosse devolvida.

Com a edição do Ajuste SINIEF nº 49/2025, passaram a existir regras específicas para a recusa parcial. A nova disciplina diferencia as operações conforme o destinatário seja ou não contribuinte do ICMS, alterando o procedimento que vinha sendo recomendado pela Secretaria.

A Sefaz-SP esclareceu que a mudança decorre da alteração das normas aplicáveis, e não de uma revisão do entendimento anterior. Por isso, a Resposta à Consulta nº 21.837/2020 e outras consultas que adotaram o procedimento anterior não precisam ser reformadas ou canceladas.

Essas orientações permanecem aplicáveis às operações realizadas até 1º de janeiro de 2027, sem impedir que os contribuintes optem por seguir as novas regras desde 3 de agosto de 2026.

Termo contribuinte se refere ao ICMS, e não ao IBS

Outro ponto esclarecido pela Secretaria diz respeito ao significado do termo “contribuinte” utilizado no Ajuste SINIEF nº 49/2025. Segundo a resposta, a expressão se refere ao contribuinte do ICMS, e não ao contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A interpretação considera que o ajuste foi firmado no âmbito do Confaz para disciplinar obrigações acessórias relacionadas ao ICMS. Assim, o procedimento previsto para a recusa parcial por destinatário contribuinte desse imposto não se estende automaticamente aos prestadores de serviços que não sejam contribuintes do ICMS.

Para as operações sujeitas às regras do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os prestadores deverão observar a documentação fiscal aplicável a esses tributos, que pode envolver a emissão de nota de débito sem destaque dos impostos. Essa sistemática é distinta da prevista no ajuste do Confaz.

Empresas devem revisar sistemas fiscais até o fim de 2026

A definição dos procedimentos para a recusa parcial passou por alterações ao longo de 2026. O Ajuste SINIEF nº 8/2026 chegou a revogar a regra que diferenciava a emissão dos documentos conforme a condição tributária do destinatário. Posteriormente, o Ajuste SINIEF nº 34/2026 restabeleceu essa distinção.

Durante o período em que a regra esteve revogada, a Sefaz-SP publicou, em 12 de maio de 2026, a Resposta à Consulta nº 33.490/2026. Naquele momento, a orientação era que o remetente emitisse uma NF-e de entrada, na forma de nota de crédito, para todas as situações de recusa parcial, sem diferenciar a condição tributária do destinatário.

Com o restabelecimento da regra, essa orientação deixou de refletir o procedimento aplicável à recusa parcial quando o destinatário é contribuinte do ICMS.

Diante da mudança, as empresas devem revisar seus fluxos de emissão de documentos fiscais e as configurações dos sistemas utilizados para registrar essas operações. A atenção deve ser redobrada para os estabelecimentos que adaptaram seus processos com base no Ajuste SINIEF nº 8/2026 ou na Resposta à Consulta nº 33.490/2026.

A revisão deve ocorrer antes do início da obrigatoriedade, em janeiro de 2027, para que a emissão das notas fiscais esteja adequada ao tipo de recusa e à condição tributária do destinatário.

Com informações Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) — Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026.

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