O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na última sexta-feira (23), duas novas teses jurídicas de efeito vinculante, identificadas como Temas 316 e 317. Na mesma sessão, os ministros também encaminharam uma terceira questão, registrada como Tema 315, para julgamento futuro e definição de entendimento.
As decisões fazem parte do trabalho de uniformização da jurisprudência trabalhista, com o objetivo de dar mais segurança jurídica e agilizar a análise de processos semelhantes em todo o país.
Em setembro, o Tribunal já havia estabelecido entendimentos vinculantes nos Temas 27 e 91. As cinco matérias tratam de questões como validade de cláusulas negociadas coletivamente, direito à produção de provas, atuação dos sindicatos e reconhecimento da prescrição em processos trabalhistas.
Tema 316: divisor 220 pode ser previsto em norma coletiva
Ao analisar o processo RR-0001026-90.2018.5.10.0004, o TST definiu que é válida a negociação coletiva que estabelece o divisor 220 para empregados submetidos a uma jornada semanal de 40 horas.
O entendimento segue a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que trata da validade de acordos e convenções coletivas de trabalho.
Tema 317: protesto em audiência não precisa ser repetido nas razões finais
No Tema 317, referente ao processo RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432, o Tribunal firmou entendimento sobre a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando há indeferimento de produção de prova.
Segundo a tese aprovada, a parte não perde a possibilidade de questionar a nulidade pelo fato de não repetir, nas razões finais ou no encerramento da instrução, o protesto que já havia registrado em ata de audiência contra a negativa de produção da prova.
Tema 315: TST vai discutir efeitos de norma coletiva sobre direitos previstos em regulamento interno
O Pleno também decidiu submeter o Tema 315 ao rito dos recursos repetitivos, no processo RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003. A matéria ainda será julgada, e o Tribunal deverá definir posteriormente o entendimento aplicável.
A discussão envolve a possibilidade de uma norma coletiva extinguir de forma definitiva um direito previsto no regulamento interno de uma empresa. Também será analisado se, após o fim da vigência da norma coletiva, esse direito pode voltar a valer conforme as regras internas anteriores.
O caso inclui o adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil. O TST deverá avaliar se trabalhadores admitidos antes da retirada da vantagem podem ter direito a anuênios ou somente a quinquênios, considerando o entendimento sobre a ausência de ultratividade da norma coletiva.
Outra questão é se o reconhecimento do direito aos quinquênios previstos no regulamento interno, quando o pedido envolve essa vantagem, caracterizaria julgamento extra petita — decisão que ultrapassa os limites do pedido — ou se seria aplicável o princípio de que quem pede o mais também pede o menos.
Tema 27: sindicatos podem defender direitos de um único trabalhador
Em setembro, no julgamento do Tema 27, o TST reconheceu a legitimidade dos sindicatos para defender direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, inclusive quando a ação envolve apenas um trabalhador.
A tese estabelece que a atuação sindical pode ocorrer nas fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização dos representados. A legitimidade abrange associados e não associados, além de grupos de trabalhadores ou de um único integrante da categoria.
O Tribunal também definiu que a necessidade de verificar se cada trabalhador se enquadra entre os beneficiários da decisão ou de calcular individualmente os valores devidos não impede o andamento de ações coletivas ou de execuções propostas pelos sindicatos.
Tema 91: prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício
No Tema 91, o Pleno definiu que a prescrição no processo do trabalho deve ser alegada pela parte que se beneficia dela, não podendo ser reconhecida por iniciativa do próprio órgão julgador.
O entendimento considera inaplicável ao processo trabalhista a regra do Código de Processo Civil que permite o reconhecimento de ofício da prescrição, diante da existência de disciplina específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da incompatibilidade apontada com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho.
A tese também estabelece que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária. A exceção é a prescrição intercorrente, que pode ser declarada de ofício conforme o artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT, observada a tese fixada pelo TST no Tema 39 dos precedentes vinculantes de recursos repetitivos.
Com informações Justiça do Trabalho - TRT da 2ª Região (SP)












