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O empregador pode obrigar o empregado a vender as férias?

Forçar trabalhador a vender parte das férias gera a obrigação de indenizar.

29/10/2012 14:44

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O empregador pode obrigar o empregado a vender as férias?

As férias é o período de descanso anual a que o empregado tem direito após o exercício do  trabalho pelo período de um ano (12 meses), período este denominado de  "período aquisitivo".

As férias devem ser  concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito,  período este chamado de "período concessivo".

A época da concessão  das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador,  salvo as exceções previstas em lei, e seu início não poderá coincidir  com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,  conforme Precedente Normativo 100 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todo empregado tem direito a 30 dias de férias depois de completado o período aquisitivo, salvo as condições de férias proporcionais em decorrência de faltas injustificadas previstas no art. 130 da CLT.

Conforme prevê o art. 143 da CLT o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, 10 dias, portanto, desde  que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de  completar o período aquisitivo.

Esta conversão de 1/3 das férias é também conhecida como "vender as férias", já que o  empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria  direito, o empregado acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro)  correspondente.

Caso o empregado não  faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas deseja converter 1/3 das férias à época do gozo,  torna-se uma faculdade por parte do empregador conceder ou não esta  conversão.

Por outro lado, se o  empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30  dias, o empregador não poderá obrigar o empregado a converter 1/3 das  férias alegando acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de  pedido de urgência.

A legislação garante  ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas  necessidades, o período em que o empregado irá sair de férias, mas esta garantia se limita a apenas determinar a data de início do gozo, e não obrigar o empregado a vendê-las.

Por óbvio se constata na prática que eventuais situações emergenciais podem ocorrer e o  empregador solicita sim, ao empregado, para colaborar com a  empresa, vendendo os 10 dias de férias de forma que fique o menor tempo  possível longe das atividades profissionais, seja por conta de um pedido urgente de um fornecedor ou por conta de um colega que, em razão de doença, esteja desfalcando a equipe de trabalho.     

No entanto, o que se  condena é a utilização deste procedimento de forma reiterada e  abrangente, ou seja, quando se constata que o empregador frequentemente, utilizando-se de seu poder de mando, acaba obrigando os empregados  a venderem as férias, os quais sentindo-se constrangidos em negar o pedido, acabam cedendo à vontade da empresa por conta da manutenção do  emprego.

Muitas empresas sequer consultam os empregados para saber se este quer sair 20 ou 30  dias, simplesmente emitem o aviso e recibos de férias já com 10 dias  convertidos em abono. Se não houve o requerimento da conversão por parte do empregado no prazo que determina a lei, subentende-se que o mesmo  quer gozar os 30 dias.

Uma vez comprovado  que o empregador obrigou o empregado a vender ou que não há comprovação do requerimento, aquele poderá ser  condenado ao pagamento em dobro do período convertido, já que para a  Justiça do Trabalho, houve o cerceamento do direito do empregado e,  portanto, o empregador deve pagar em dobro, consoante o que dispõe o  art. 137 da CLT.

É o que determina a  legislação trabalhista nos artigos anteriormente mencionados, bem como é o entendimento jurisprudencial que se extrai do TST, conforme julgado abaixo:

FORÇAR TRABALHADOR A VENDER PARTE DAS FÉRIAS GERA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR       

Fonte: TST - 17/11/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ex-empregado de uma seguradora provou na Justiça do Trabalho que era forçado pela empresa a vender suas férias e, com isso, conseguiu o direito a receber os valores referentes aos  dez dias de todos os períodos em que não gozou o descanso remunerado.

Na última tentativa para reverter essa condenação, a  empresa interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho, que foi  rejeitado (não conhecido) pelos ministros da Sexta Turma. Com isso,  ficou mantido o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da  9ª Região (PR) desfavorável à seguradora.

No processo, o trabalhador alega que, embora tenha sempre usufruído férias, elas eram concedidas em regime de abono pecuniário, ou seja, 20 dias de descanso e 10 dias de trabalho. Isso ocorreria “por ato unilateral da empresa”. A única exceção teria sido na época do seu  casamento (2002/2003), quando, “depois de exaustivo e difícil processo  de negociação, conseguiu, mesmo contra a vontade do patrão, férias  superiores a vinte dias”.

No primeiro julgamento, a Vara do Trabalho não  constatou irregularidades nas férias. No entanto, essa decisão foi  revertida pelo Tribunal Regional que acatou recurso do ex-empregado e  condenou a empresa a pagar os dez dias referentes aos períodos de  2000/2001, 2001/2002 e 2003/2004.

De acordo com o TRT, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário “constitui faculdade do empregado, a ser  exercida mediante requerimento formulado até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143 da CLT).” Assim, caberia à empresa apresentar os requerimentos com as  solicitações do trabalhador. “Ausente a prova de que a conversão de 1/3  do período das férias em abono pecuniário decorreu de livre e espontânea vontade do empregado, reputo veraz a assertiva de que isto ocorreu por  imposição da empresa”.

Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do  TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão, destacou  que o “caráter imperativo das férias”, principalmente no que diz  respeito à saúde e à segurança do trabalho, “faz com que não possam ser  objeto de renúncia ou transação lesiva e, até mesmo, transação  prejudicial coletivamente negociada.”

Por isso, não pode a empresa obrigar o empregado “a  abrir mão de parte do período destinado às férias, à medida que  favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do  empregado.”

Essa imposição, de acordo com o ministro, gera “a  obrigação de indenizar” o período correspondente às férias não gozadas.  (RR - 1746800-23.2006.5.09.0008).


Fonte: Guia Trabalhista por Sergio Ferreira Pantaleão (Advogado, Administrador, responsável técnico pelo  Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária)

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