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EFD-IRPJ é instituída e passará a valer em 2014

E, obviamente quem não cumprir com mais esta obrigação terá que arcar com pesadas multas.

06/05/2013 09:42

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EFD-IRPJ é instituída e passará a valer em 2014

A Receita Federal do Brasil – RFB instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica – EFD-IRPJ. O arquivo com dados dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado e também pelas pessoas jurídicas imunes e isentas.

O consultor tributário da IOB Folhamatic, Antonio Teixeira, informa que a EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-base a que se refira. Nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão e incorporação, a Escrituração Fiscal Digital do IRPJ deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Segundo Teixeira, as empresas que apresentarem a EFD-IRPJ estarão dispensadas automaticamente de preencher a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.

Os contribuintes que deixarem de transmitir o documento no prazo estipulado, ou enviá-lo com incorreções ou omissões de dados, será intimado pela Receita para prestar esclarecimentos. “Além disso, terão que arcar com pesadas multas. Por apresentação extemporânea, o valor é R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração tenha apurado lucro presumido. Já os empresários que na última prestação de contas tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento terão que arcar com R$ 1.500,00, também por mês-calendário ou fração”, ressalta o especialista da IOB FOLHAMATIC EBS.

Se a EFD-IRPJ tiver informações inexatas, incompletas ou omitidas, haverá multa de 0,2%, a qual não será inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega do documento, demonstrativo ou escrituração equivocada. Além disso, quem não atender à intimação da Receita Federal, para apresentar a declaração, demonstrativo ou escrituração digital, ou até mesmo para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, terá pagar R$ 1.000,00 por mês-calendário ou fração.

Fonte: Revista Incorporativa

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